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5003780-55.2024.8.24.0072

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Tijucas · DESPACHO/DECISÃO

    Arrolamento Comum Nº 5003780-55.2024.8.24.0072/SC REQUERENTE: MIGUEL JOSE ALVES (Sucessor) ADVOGADO(A): LUANA RECH (OAB SC068659) REQUERENTE: JUCEMAR DIEGO ALVES (Representante, Inventariante) ADVOGADO(A): LUANA RECH (OAB SC068659) INTERESSADO: PIMENTA TURISMO LTDA ADVOGADO(A): JOANA GASPARETTO MOSENA ADVOGADO(A): DIÓGENES LANG JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de arrolamento comum do espólio de Luana Rosaneli Alves. Nomeou-se Jucemar Diego Alves como inventariante e deferiu-se, provisoriamente, o pedido de justiça gratuita (evento 8, DESPADEC1). Pimenta Turismo Ltda. requereu habilitação do crédito (evento 69, PET1), que, após manifestação do inventariante (evento 73, PET1), foi indeferida (evento 86, DESPADEC1). O inventariante informou que o acesso às informações prestadas pela Receita Federal estava disponível ao então magistrado substituto (evento 106, PET1). Aportou-se ofício de penhora no rosto dos autos, determinada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba (evento 107, OFIC1). Os autos vieram conclusos. Decido. Além da penhora no rosto dos autos determinada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba (evento 107, OFIC1), há notícia de dívidas fiscais (evento 36, CDA5 e evento 73, PET1, p. 3). A respeito da dívida tributária e da homologação da partilha, dispõe o art. 192 do Código Tributário Nacional: Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas. A propósito, leciona o doutrinador Silvio de Salvo Venosa: A Fazenda Pública não necessita habilitar-se, porque a partilha não pode ser homologada sem prova da quitação tributária de todos os bens do espólio, e de suas rendas (art. 192 do Código Tributário Nacional). Requisita-se prova de quitação na Receita Federal. Em razão disso, limitado o interesse da Fazenda a uma habilitação de terceiro, tendo ela a garantia, inclusive, de um processo executivo especial, regulado pela Lei nº 6.830/80 (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: família e sucessões. 26. ed., rev. e atual., Barueri/SP: Atlas, 2026, local. 799). Nesse cenário, "o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. A presença das três esferas de governo (Federal, Estadual e Municipal) no processo exige que qualquer pagamento seja precedido de intimação das Fazendas para que estas verifiquem a existência de débitos pendentes e a suficiência do patrimônio. [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5081407-26.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, relª Des, Denise Volpato, j. 27.5.2026). Noutra senda, sobre a penhora no rosto dos autos realizada no bojo de procedimento sucessório para a satisfação de dívida comum contraída pelo espólio, leciona o supracitado doutrinador: O credor do espólio, uma vez que tem como garantia todo o patrimônio hereditário, pode, na falta de nomeação de bens pelo devedor, pedir a penhora sobre qualquer bem da herança, como faria com relação ao patrimônio do falecido, se vivo fosse. Não se confunde o credor da herança com o credor do herdeiro (ou do legatário ou mesmo do testamenteiro, que tem crédito referente à vintena no inventário). O credor do herdeiro (estranho à herança) fará a penhora no rosto dos autos, na forma do art. 674, para que, após a partilha, essa penhora se efetive nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao devedor. Nada impede que o credor da herança também faça a penhora no rosto dos autos, mas trata-se de providência desnecessária, se pode ele já penhorar bem certo dentro do monte e levá-lo à excussão (local. 801, sublinhou-se). In casu, a dívida que ensejou a penhora no rosto dos autos (evento 107, OFIC1) foi contraída pela de cujus e não possui preferência sobre o débito tributário estadual (evento 68, OUT4) e federal, este, por sua vez, de extensão ainda não esclarecida (evento 99, EMAIL1). Isto posto: 1. CUMPRA-SE na forma do art. 860 do Código de Processo Civil, certificando a penhora no rosto dos autos a reserva do crédito pertencente à sociedade empresária Pimenta Turismo Ltda. (evento 107, OFIC1). 2. INTIME-SE a União para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca do débito fiscal em nome do espólio, especificando a origem e o valor atualizado da dívida. 3. Após a manifestação do ente federal, INTIME-SE o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. 4. Tudo feito, ABRA-SE VISTA ao Ministério Público. Por fim, tornem os autos conclusos. CONTROLE PROCESSUAL 1. Custas iniciais: Deferido provisoriamente o pedido de justiça gratuita (evento 8, DESPADEC1). 2. Certidão de ausência de testamento: evento 36, CERTNEG4 3. Óbito: De cujusRegime de bensCertidão de óbitoData do falecimentoRito do procedimento sucessório Luana Rosaneli AlvesComunhão Parcial de Bensevento 1, CERTOBT1226.6.2024Arrolamento comum 4. Meeiro(a): Jucemar Diego Alves (evento 1, PROC2) 5. Sucessor(es): Sucessor (citação/procuração)Cônjuge (citação/procuração)Certidão (casamento ou nascimento)ParentescoQualidade Miguel José Alves (evento 1, PROC3)Menor impúbereevento 1, CERTNASC5FilhoCabeça Jucemar Diego Alves (evento 1, PROC2)Cônjuge supérstiteevento 1, CERTCAS11Cônjuge supérstiteCabeça 6. Terceiro(s) habilitado(s): Terceiro habilitadoProcuraçãoAssunto alegadoEvento Pimenta Turismo Ltdaevento 69, PROC4Crédito em desfavor do espólio. Indeferida a habilitação (evento 86, DESPADEC1).evento 69, PET1 7. Bens do espólio: Descrição do bemValor do bemEvento Direitos sobre imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal.R$ 31.793,67evento 36, CONTR2 Saldo em conta judicial.R$ 4.425,75evento 60, TRANS_REC_SISBA1 8. Cessões/alienações: Não há. Descrição do bemForma de cessão/alienaçãoEventoSituação 9. Dívidas do espólio: Descrição da dívidaValorEventoSituação Dívida com o Estado de Santa CatarinaR$ 2.374,79evento 68, OUT4Pendente Dívida com a UniãoFaltaFaltaPendente Execução de Título Extrajudicial nº 0301773-91.2016.8.24.0037/SC.R$ 9.434,18evento 107, OFIC1Pendente 10. Certidões fiscais: Ente FederadoEventos Município evento 36, CERTNEG3 EstadoCertidão positiva (evento 36, CDA5) - falta UniãoFalta 11. ITCMD: Fase ainda não iniciada 12. Esboço de partilha: Fase ainda não iniciada

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