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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de São Lourenço do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003779-69.2024.8.21.0067/RS AUTOR: MARLI PINTO DE MELO ADVOGADO(A): GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377) ADVOGADO(A): WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298) ADVOGADO(A): ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272) ADVOGADO(A): GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228) ADVOGADO(A): JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No curso da instrução processual, foi determinada a realização de Justificação Administrativa para oitiva da testemunha Valdair Gomes, arrolada pela parte autora no ev. 28, a fim de comprovar o labor rural exercido no período controvertido. Ocorre que, não obstante as múltiplas diligências empreendidas por este Juízo, a produção da prova oral restou frustrada em mais de uma oportunidade, conforme se verifica nos seguintes eventos: Evento 30 (27/03/2025): determinação da realização da Justificação Administrativa junto à Agência da Previdência Social de Passo Fundo, com expedição de ofício ao INSS; Evento 33 (04/04/2025): expedição do Ofício n.º 10080020593 à Agência da Previdência Social de Passo Fundo; Evento 37 (02/05/2025): juntada de comprovante de agendamento da Justificação Administrativa para 29/05/2025; Evento 49 (13/08/2025): nova determinação de expedição de ofício requisitando a realização da Justificação Administrativa, ante a ausência de cumprimento; Evento 56 (27/08/2025): expedição do Ofício n.º 10089716925; Evento 62 (16/12/2025): juntada de comprovante de novo agendamento para 18/12/2025, às 13h30, na Agência da Previdência Social de Passo Fundo; Evento 79 (06/04/2026): juntada de documentos pelo INSS informando que a testemunha Valdair Gomes não compareceu ao agendamento de 18/12/2025, conforme registro do Portal de Atendimento do INSS (EMAIL2 do evento 79). Diante desse quadro, a parte autora, no evento 85, requereu novo reagendamento da Justificação Administrativa ou, alternativamente, a produção da prova testemunhal em juízo, alegando que a testemunha, pessoa idosa, não teria conseguido comparecer na data agendada. Contudo, não assiste razão à parte autora. Com efeito, o processo tramita desde setembro de 2024, e a questão probatória relativa à oitiva da testemunha Valdair Gomes vem sendo objeto de diligências desde março de 2025, sem que a parte autora tenha logrado viabilizar o comparecimento da testemunha em nenhuma das oportunidades concedidas. A justificativa apresentada — de que a testemunha seria pessoa idosa e humilde — é genérica e não constitui motivo suficiente para autorizar novo reagendamento, especialmente considerando que já foram concedidas múltiplas oportunidades para tanto. Ademais, o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. A impossibilidade de produção da prova oral, decorrente da ausência injustificada da testemunha nas datas agendadas, não pode ser imputada ao Juízo ou ao réu, tampouco autoriza a prorrogação indefinida da instrução processual, em detrimento do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Ante o exposto, indefiro o pedido de novo reagendamento da Justificação Administrativa ou de produção de prova testemunhal em juízo, formulado no evento 85, e declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentarem memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, e, após, voltem os autos conclusos para sentença. Agendada a intimação de forma eletrônica. Diligências legais.
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