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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Ijuí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003779-57.2026.8.21.0016/RS EXEQUENTE: NELDO DEAK ADVOGADO(A): EVELIN BLANS SCHOPF (OAB RS129745) DESPACHO/DECISÃO 1. No curso do procedimento constritivo requerido pela parte credora NELDO DEAK, a executada LARA BIANCA VIEIRA HOMERCHER peticionou nos autos comprovando que o valor bloqueado pelo Sisbajud em suas contas bancárias na Caixa Econômica Federal e Nu Bank eram impenhoráveis, pois decorrentes de saldo de salário e de pagamento de pensão judicial. No mesmo ato a executada ofertou o valor de R$ 50,00 como entrada de um parcelamento (evento 14, INF1). O exequente se opôs ao pedido em face da inexistência de prova da impenhorabilidade e referiu que "já houve acordo anterior sem o devido cumprimento e por esse motivo o autor não mais aceitará qualquer modalidade de parcelamento uma vez que deturpado o objetivo, sendo apenas para atrasar a execução e a satisfação do crédito" (evento 19, PET1). 2. Os documentos acostados pela executada em anexo às manifestações do evento 14, INF1 e do evento 15, INF1 comprovam a impenhoralidade do valor recebido como salário e pensão judicial. Porém, considerando a proposta de pagamento lançada, o valor ofertado por LARA BIANCA VIEIRA HOMERCHER deve ser pago em cumprimento à proposta lançada em Juízo - sem prejuízo da continuidade dos pagamentos futuros, inclusive para fins de redução do valor devido, sob pena de novo bloqueio das contas da devedora. Embora o credor tenha referido que não aceitará mais nenhuma proposta de parcelamento, tal manifestação é contrária aos critérios deste procedimento, que foi eleito pelo exequente em face da simplicidade e onde a conciliação é diretriz norteadora e será observada (embora sem efeito para suspensão da execução, se não houver acordo efetivo). Assim, se o credor não informar dados bancários para facilitar os pagamentos futuros (para o que fica intimado) pela executada, autorizo que LARA BIANCA VIEIRA HOMERCHER faça esses pagamentos diretamente no processo para fins de afastamento da sua mora. 3. Diante do apreciado, determinei o encerramento da série, para ser evitado novo bloqueio da mesma quantia impenhorável, e o desbloqueio do(s) valor(es) excedentes ao ofertado diretamente nas contas bancárias de LARA BIANCA VIEIRA HOMERCHER. As telas relativas às minutas da série sem resultado útil ao prosseguimento executivo (com ausência de localização de valores e/ou cancelamentos por ausência de resposta), quando for o caso, deixam de ser acostadas como medida de economia processual. 4. Expeça-se alvará à parte exequente do valor da entrada (deverá informar seus dados bancários), observando que o(a) seu advogado(a) deverá ter procuração com poderes para receber e dar quitação. Não havendo, o alvará deverá ser expedido em nome da própria parte. 5. Intime-se a executada, pois não possui advogado constituído nos autos. 6. Venha manifestação acerca do prosseguimento do processo (indicação de bens penhoráveis e/ou do endereço da parte requerida/executada, quando for o caso), sob pena de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s).
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