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TJRS · 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003779-57.2020.8.21.6001/RSRELATOR: VANDERLEI DEOLINDO EXECUTADO: MARIA ELISABETH VEECK ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE GUIMARAES (OAB RS014617) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 160 - 04/09/2026 - Juntada de Certidão SISBAJUD solicitado
TJRS · 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003779-57.2020.8.21.6001/RS EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB RS030820) EXECUTADO: MARIA ELISABETH VEECK ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE GUIMARAES (OAB RS014617) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de apreciar a petição do evento 155, na qual a executada MARIA ELISABETH VEECK comparece aos autos para alegar a nulidade do bloqueio de valores e requerer a impenhorabilidade da quantia de R$ 6.277,06, constrita via Sisbajud. Inicialmente, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, dou por suprida a ausência de citação formal da executada ante o seu comparecimento espontâneo no evento 155, considerando-a citada em 02/09/2026. Cumpre reconhecer a irregularidade na efetivação do bloqueio de ativos. Embora o processo tenha sido marcado por diversas diligências citatórias infrutíferas, o exequente requereu a penhora de valores via Sisbajud sem observar que a executada sequer havia sido formalmente citada, induzindo este Juízo a uma constrição precipitada. O rito da execução de título extrajudicial prevê que a penhora de bens exige a prévia citação do devedor (art. 829 do CPC), de modo que a penhora direta, sem o devido enquadramento formal como arresto ou medida cautelar de urgência, revelou-se indevida. Diante da manifesta precipitação do ato constritivo promovido pelo Juízo e da prova documental inequívoca juntada no evento 155, deixo de intimar previamente o exequente para manifestação. A oitiva prévia, no presente caso de flagrante ilegalidade e comprovada urgência de saúde, representaria rigor formal excessivo e perpetuaria a retenção indevida de verba alimentar. No mérito, acolhem-se integralmente as provas documentais apresentadas no evento 155, as quais demonstram de forma incontestável que: O valor de R$ 6.277,06 bloqueado no Banco 104 (Caixa Econômica Federal) provém integralmente da folha de pagamento de sua pensão por morte percebida junto ao Comando da Aeronáutica (competência agosto/2026), tratando-se de verba absolutamente impenhorável nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC; A executada conta com 78 anos de idade e encontra-se em tratamento oncológico (carcinoma de mama), necessitando da imediata indisponibilização desses proventos para seu sustento e despesas médicas essenciais. Ante o exposto: a) ACOLHO a arguição de impenhorabilidade formulada no evento 155 e DETERMINO o imediato e integral desbloqueio do valor de R$ 6.277,06 retido na conta bancária da executada. Expeça-se com urgência a respectiva ordem de liberação via Sisbajud ou, caso o montante já tenha sido transferido para conta judicial vinculada aos autos, expeça-se o competente alvará . b) Certifique a Unidade o prazo para eventual interposição de Embargos à Execução pela executada, contados da data de seu comparecimento espontâneo (02/09/2026). c) Intimem-se as partes, inclusive o exequente acerca do teor desta decisão e do suprimento da citação.
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