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5003778-20.2025.8.08.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA · Ementa

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003778-20.2025.8.08.0000 EMBARGANTE: VELTEN LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA E OUTROS EMBARGADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE DE ADMISSÃO LESTE CAPIXABA RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA E PESSOAS FÍSICAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO DE PREMISSA FÁTICA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por sociedade empresária e seus sócios. Os embargantes alegam omissão quanto aos pedidos subsidiários de parcelamento e diferimento das custas, erro de premissa fática por não observância da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC em relação às pessoas físicas, e contradição na análise dos documentos apresentados apenas em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar os pedidos subsidiários de parcelamento ou diferimento das custas processuais; (ii) estabelecer se houve erro de premissa fática ao analisar conjuntamente a situação patrimonial da pessoa jurídica e das pessoas físicas, afastando a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC; e (iii) determinar se existe contradição na fundamentação ao afastar a análise de documentos juntados apenas em grau recursal por supressão de instância, embora tenha examinado sua aptidão probatória de forma subsidiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão examina individualmente a situação patrimonial da pessoa jurídica e das pessoas físicas, afastando a presunção de hipossuficiência mediante elementos concretos constantes dos autos, como a titularidade de patrimônio imobiliário pelos sócios, a participação societária relevante, o expressivo ativo circulante da empresa e a existência de dezoito filiais em funcionamento. 4. A conclusão pela inexistência de hipossuficiência financeira afasta, pela mesma fundamentação, os pedidos subsidiários de parcelamento e diferimento das custas processuais, inexistindo omissão quanto a esses pleitos. 5. Os documentos apresentados apenas em sede recursal não podem ser objeto de apreciação originária pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância, sem prejuízo de registrar, em caráter eventual, que tais elementos também não demonstram a alegada incapacidade financeira. 6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade financeira da parte. 2. O reconhecimento da capacidade econômica afasta tanto o pedido de gratuidade de justiça quanto os pedidos subsidiários de parcelamento ou diferimento das custas quando fundamentados nos mesmos pressupostos. 3. Documentos apresentados apenas em grau recursal não podem ser apreciados originariamente pelo Tribunal, sem prejuízo da apreciação subsidiária de sua insuficiência probatória. 4. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já devidamente apreciada, na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.952.896/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.560.919/SC, Rel. p/ Acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.04.2018, DJe 04.06.2018.

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Des. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA · Ementa

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003778-20.2025.8.08.0000 EMBARGANTE: VELTEN LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA E OUTROS EMBARGADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE DE ADMISSÃO LESTE CAPIXABA RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA E PESSOAS FÍSICAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO DE PREMISSA FÁTICA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por sociedade empresária e seus sócios. Os embargantes alegam omissão quanto aos pedidos subsidiários de parcelamento e diferimento das custas, erro de premissa fática por não observância da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC em relação às pessoas físicas, e contradição na análise dos documentos apresentados apenas em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar os pedidos subsidiários de parcelamento ou diferimento das custas processuais; (ii) estabelecer se houve erro de premissa fática ao analisar conjuntamente a situação patrimonial da pessoa jurídica e das pessoas físicas, afastando a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC; e (iii) determinar se existe contradição na fundamentação ao afastar a análise de documentos juntados apenas em grau recursal por supressão de instância, embora tenha examinado sua aptidão probatória de forma subsidiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão examina individualmente a situação patrimonial da pessoa jurídica e das pessoas físicas, afastando a presunção de hipossuficiência mediante elementos concretos constantes dos autos, como a titularidade de patrimônio imobiliário pelos sócios, a participação societária relevante, o expressivo ativo circulante da empresa e a existência de dezoito filiais em funcionamento. 4. A conclusão pela inexistência de hipossuficiência financeira afasta, pela mesma fundamentação, os pedidos subsidiários de parcelamento e diferimento das custas processuais, inexistindo omissão quanto a esses pleitos. 5. Os documentos apresentados apenas em sede recursal não podem ser objeto de apreciação originária pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância, sem prejuízo de registrar, em caráter eventual, que tais elementos também não demonstram a alegada incapacidade financeira. 6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade financeira da parte. 2. O reconhecimento da capacidade econômica afasta tanto o pedido de gratuidade de justiça quanto os pedidos subsidiários de parcelamento ou diferimento das custas quando fundamentados nos mesmos pressupostos. 3. Documentos apresentados apenas em grau recursal não podem ser apreciados originariamente pelo Tribunal, sem prejuízo da apreciação subsidiária de sua insuficiência probatória. 4. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já devidamente apreciada, na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.952.896/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.560.919/SC, Rel. p/ Acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.04.2018, DJe 04.06.2018.

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