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5003777-96.2026.4.03.6103

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de São José dos Campos · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003777-96.2026.4.03.6103 AUTOR: IRAN BERALDO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA MONTEIRO - SP430362 ADVOGADO do(a) AUTOR: OSWALDO MONTEIRO JUNIOR - SP116720 ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANE MONTEIRO - SP356157 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANO JOSUE VENDRASCO - SP198741 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Acerca da gratuidade processual, tenho adotado o entendimento de que a presunção de hipossuficiência resta configurada na hipótese em que o interessado aufira renda mensal de até 03 (três) salários mínimos, em consonância com as decisões proferidas pela 7ª Turma da nossa Egrégia Corte Regional. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL SUPERIOR AO PARÂMETRO ESTABELECIDO. GRATUIDADE INDEFERIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO PARCIAL DA GRATUIDADE NÃO CONHECIDO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Esta C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até 03 (três) salários mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. 2. No caso dos autos, os documentos apontam que a parte autora aufere remuneração superior ao parâmetro aqui estabelecido (R$ 6.750,56) e considerando que o salário mínimo é de R$ 1.412,00, é possível concluir que o agravante percebe valor superior a 03 (três) salários mínimos (R$ 4.236,00). 3. O agravante não formulou o pedido de concessão parcial da gratuidade em relação aos honorários periciais e sucumbenciais, assim como o parcelamento das custas, despesas e emolumentos perante o D. Juízo a quo, fazendo-o somente em fase recursal, de modo que o exame de tal pedido pelo Tribunal ad quem caracterizaria supressão de instância, o que é vedado no ordenamento jurídico. 4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TRF – 3ª Região, Acórdão Número 5000104-42.2024.4.03.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, 7ª Turma, Data 26/09/2024, DJEN DATA: 02/10/2024) A autora, nos meses de abril, maio e junho de 2026, anteriores ao ajuizamento da ação, recebeu remuneração de R$8.349,00, R$ 8.574,04 e R$ 10.562,47, respectivamente, de acordo com os valores informados no CNIS (id. 593026188 – Pág. 9). Em 06/2026, quando do protocolo da ação, o valor do salário mínimo era de R$ 1.6211,00, de modo que o limite a ser considerado para concessão da gratuidade seria de R$4.863,00. Assim, ante o valor do rendimento mensal e sem qualquer prova de despesas excepcionais, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar sua hipossuficiência. No mesmo prazo, poderá recolher as custas judiciais. Após, abra-se conclusão.

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