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5003777-47.2024.8.13.0512

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Criminal da Comarca de Pirapora

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / Vara Criminal da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5003777-47.2024.8.13.0512 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JOAO PAULO MARTINS LOPES CPF: não informado DECISÃO Trata-se de pedido formulado por João Paulo Martins Lopes (ID 10728905192) requerendo a restituição da fiança criminal no valor histórico de R$ 8.472,00 (oito mil, quatrocentos e setenta e dois reais), recolhida em 23/05/2024 (ID 10233649271) após concessão de liberdade provisória nestes autos de Auto de Prisão em Flagrante (ID 10233589589). Sustenta o requerente que o procedimento do flagrante foi arquivado sem pendências (ID 10326882146), inexistindo decretação de quebramento ou perdimento da garantia, razão pela qual postula o levantamento da quantia atualizada (ID 10728905192). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais opinou pelo indeferimento do pedido no presente expediente e pelo translado da petição para os autos do Inquérito Policial nº 0003768-73.2024.8.13.0512 (ID 10738508780), no qual a persecução penal permanece em curso. É o relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento no presente expediente. A fiança criminal constitui medida cautelar diversa da prisão, vocacionada a garantir o cumprimento das obrigações processuais e a vincular o investigado aos atos da persecução penal, nos termos dos artigos 319, inciso VIII, 327 e 328 do Código de Processo Penal. A restituição integral do valor prestado a título de fiança subordina-se às hipóteses taxativas do artigo 337 do Código de Processo Penal, quais sejam, a declaração de ineficácia da medida, a prolatação de sentença absolutória com trânsito em julgado ou a decretação da extinção da punibilidade. Ademais, na hipótese de superveniência de condenação, o montante depositado deve servir prioritariamente ao abatimento de eventuais despesas processuais, indenização, prestação pecuniária ou pena de multa, consoante dispõe o artigo 336 do Estatuto Processual Penal. No caso em apreço, a baixa e o arquivamento deste expediente de Auto de Prisão em Flagrante decorreram unicamente do cumprimento dos atos de comunicação e triagem decorrentes da custódia (ID 10326882146), com a subsequente distribuição autônoma do Inquérito Policial nº 0003768-73.2024.8.13.0512 (ID 10326882146). A persecução penal em desfavor do flagranteado permanece plenamente ativa nas investigações principais, inclusive com tratativas para celebração de Acordo de Não Persecução Penal, como demonstra a procuração conferida pelo próprio investigado (ID 10728901712). Portanto, persistindo o vínculo cautelar da contracautela em relação aos fatos apurados, não se cogita de cessação da eficácia da fiança ou de extinção da persecução criminal, mostrando-se prematura qualquer deliberação acerca da devolução do numerário neste momento procedimental. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição da fiança formulado por João Paulo Martins Lopes (ID 10728905192), ante a pendência da persecução penal nos autos principais. Determino à Secretaria Judicial a adoção das seguintes providências: a) proceda-se ao translado de cópia da petição de ID 10728905192, dos documentos pertinentes (ID 10728897165, 10728901712), da manifestação ministerial (ID 10738508780) e da presente decisão para os autos do Inquérito Policial nº 0003768-73.2024.8.13.0512; b) intimem-se o peticionário, por meio de seu procurador constituído, e o Ministério Público; c) cumpridas as diligências, mantenham-se os presentes autos arquivados com a devida baixa. Pirapora, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MONTEIRO PAULINO Juiz de Direito Vara Criminal da Comarca de Pirapora

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