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TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003776-96.2026.4.03.6302 AUTOR: LUIZ CARLOS BATISTA SANT ANNA ADVOGADO do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de rito especial proposta por LUIZ CARLOS BATISTA SANT ANNA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/175.343.947-4, DIB em 13/07/2015) mediante a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para 14/12/2015, a fim de obter a conversão para a regra de transição por pontos (art. 29-C da Lei nº 8.213/1991), sem a incidência do fator previdenciário, com o pagamento das diferenças retroativas (ID 564954215). O INSS apresentou contestação (ID 597083210), arguindo preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, sustentando a impossibilidade de reafirmação da DER no caso concreto, porquanto todos os requisitos para a concessão do benefício já haviam sido integralmente preenchidos na data originária do requerimento (13/07/2015), ocasião em que o segurado perfez 37 anos, 4 meses e 14 dias de tempo de contribuição, tendo o benefício sido concedido e pago desde então. Alegou, ainda, vedação à desaposentação (Tema 503 do STF). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 601771969), reiterando a procedência dos pedidos inaugurais. Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência ou por perícia, ante a natureza documental da controvérsia. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e restando prejudicada a análise da prescrição quinquenal em face do julgamento meritório que se segue, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior ao requerimento originário, mas anterior ao despacho administrativo concessório, a fim de viabilizar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontuação (art. 29-C da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.183/2015), afastando o fator previdenciário e assegurando a percepção do melhor benefício. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 995 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.727.064/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques), consolidou a possibilidade de reafirmação da DER inclusive judicialmente. A reafirmação da DER é cabível durante a tramitação administrativa, inclusive para garantir ao segurado a obtenção de benefício mais vantajoso - Atendidos os requisitos (carência e tempo de contribuição) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral requerida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988), desde a data do preenchimento dos requisitos, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário. A questão relativa ao direito ao melhor benefício é legalmente prevista, além de o ser nas normas regulamentares aplicáveis ao INSS. De acordo com a Instrução Normativa n° 77/2015, vigente à época do requerimento à aposentadoria da parte autora, a previsão regulamentar derivava do seguinte artigo: Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido. Posteriormente, a referida instrução normativa foi revogada, sendo substituída pela IN 128/2022, que passou a prever de modo mais explícito não apenas o direito ao cálculo mais vantajoso, mas também à espécie de benefício mais vantajosa entre aqueles aos quais o segurado tenha eventualmente adquirido o direito. Confira-se: Art. 222. […] § 3º Na hipótese de ser identificado o direito a mais de uma forma de cálculo de aposentadoria, fica resguardada a opção pelo cálculo mais vantajoso, observada a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo a critério do segurado, se for o caso, na forma do art. 577. Art. 589. […] § 1º Na hipótese de o segurado ter implementado todas as condições para mais de uma espécie de aposentadoria na data da entrada do requerimento e em não tendo sido lhe oferecido o direito de opção pelo melhor benefício, poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa. Portanto, entendo por devida a revisão do ato de concessão, a fim de ser deferida ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra de pontos, desde a DER reafirmada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR o direito da parte autora à reafirmação da DER para 14/12/2015; 2) CONDENAR o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/175.343.947-4), mediante o cômputo da pontuação preconizada no art. 29-C da Lei nº 8.213/1991, sem a incidência do fator previdenciário na apuração da RMI, com efeitos a contar de 14/12/2015; 3) CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças vencidas apuradas entre o valor revisado e as prestações efetivamente pagas, respeitada a prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores a 17/06/2025, com incidência de correção monetária e juros de mora nos termos fixados na fundamentação; 4) DETERMINAR que, na fase de cumprimento de sentença: (a) sejam integralmente compensados todos os valores já recebidos administrativamente pelo segurado a título do benefício ora revisado; (b) apresente a parte autora a declaração acerca da percepção de outros benefícios para fins de controle das regras de acumulação da EC nº 103/2019. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. FERNANDA CARONE SBORGIA Juíza Federal Substituta
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