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TRF2 · 1ª Vara Federal de Linhares · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003776-40.2026.4.02.5004/ES AUTOR: MARIA GABRIELA BUFFON RAMOS ADVOGADO(A): GILSON DA COSTA PAIVA (OAB AM013341) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação ajuizada por MARIA GABRIELA BUFFON RAMOS em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.1 Irregularidade formal do processo A petição inicial deve conter as informações previstas no art. 319 do CPC/2015, bem como vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320, do precitado diploma. Examinando o que contido no processo, observo a existência de defeito(s) ou irregularidade(s) quanto ao(s) seguinte(s) elemento(s): Elemento defeituoso/irregular: pedido, que deve ser certo e determinado (CPC, arts. 322 e 324) Defeito/irregularidade: a parte autora não especificou, com precisão, os períodos (data de início e data fim em relação a cada um) e locais de efetivo exercício de atividade rural que pretende ver reconhecidos em Juízo. A ausência de tal especificação dificulta o julgamento de mérito, cumprindo à parte autora, em cooperação com este Juízo (CPC, art. 6º), sanar a irregularidade. Registro, por oportuno, o teor do enunciado n. 186, aprovado no XIV FONAJEF: "É requisito de admissibilidade da petição inicial a indicação precisa dos períodos e locais de efetivo exercício de atividade rural que se pretende reconhecer, sob pena de indeferimento". Esclareço, no concernente ao local de efetivo exercício de atividade rural, que são inadmissíveis indicações genéricas, vale dizer, a parte autora deverá informar para quem trabalhou: se para si mesma, em terreno próprio, ou para outrem, caso em que deverá especificar o nome tomador e o lugar de prestação do serviço. Elemento defeituoso/irregular: comprovante de residência Defeito/irregularidade: documento antigo. A parte deverá apresentar comprovante de residência oficial (conta de energia elétrica, gás, água, telefone ou outra) e atualizado (expedido até seis meses antes do ajuizamento da ação), em seu próprio nome. Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por seu advogado, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei n. 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência. Admitem-se declarações firmadas a rogo desde que atuais e subscritas por duas testemunhas (CC, art. 595). Ressalto, a fim de que não pairem dúvidas, que deverá haver uma impressão digital do rogante, uma assinatura de quem assinará a rogo e duas outras assinaturas relativas às testemunhas. Outrossim, é necessária a apresentação de cópia do RG de cada testemunha e de quem assinará a rogo. Comprovantes atuais em nome de terceiros somente fazem prova de residência se acompanhados de cópia do RG e de declaração do titular, firmada de próprio punho, acerca da coabitação ou outra circunstância. Em se tratando de cônjuges, certidões de casamento suprem referida declaração. Elemento defeituoso/irregular: decisão administrativa de indeferimento do benefício Outrossim, o requerimento administrativo foi indeferido por não ter a parte autora cumprido exigência administrativa, descortinando-se a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito em razão da ausência de interesse processual. Nessas condições, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, querendo, apresentar manifestação (Código de Processo Civil - CPC, art. 10). Do exposto, determino que, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, a parte autora emende ou complete a exordial, sanando o(s) defeito(s) ou irregularidade(s) apontada(s) acima, ficando, desde logo, advertida de que, se não cumprir a diligência, a petição inicial será indeferida e, por efeito, o processo será extinto, sem resolução do mérito (CPC/2015, arts. 321, 330, e 485, inciso I). Esgotado o prazo fixado para que a parte autora complete ou emende a petição inicial, com ou sem adoção das providências determinadas, voltem os autos conclusos. Intime-se. 1. BPC - Benefício de Prestação Continuada (Constituição, art. 203, V); CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho; CBO - Classificação Brasileira de Ocupações; CID – Classificação Internacional de Doenças; CNAE – Classificação Nacional de Atividade Econômica; CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais; DA – Data do Acidente; DCB – Data de Cessação do Benefício; DDB – Data de Despacho do Benefício; DER – Data de Entrada do Requerimento; DIB – Data de Início do Benefício; DID - Data de Início da Doença; DII (Data de Início da Incapacidade); DIP - Data de Início dos Pagamentos; GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social; GRPS – Guia de Recolhimento da Previdência Social; HISCRE - Histórico de Créditos (sistema da Previdência Social); INFBEN - Informações do Benefício (sistema da Previdência Social); INSS – Instituto Nacional do Seguro Social; JEF (Juizado Especial Federal); LBPS (Lei de Benefícios da Previdência Social) - Lei n. 8.213/91; LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social) - Lei n. 8.742/93; LCPS (Lei de Custeio da Previdência Social) - Lei n. 8.212/91; RGPS – Regime Geral de Previdência Social; PBC - Período Básico de Cálculos; PLENUS/SISBEN - Sistema de benefícios, mantido pela DATAPREV (Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social); RMI - Renda Mensal Inicial; RPV - Requisição de Pequeno Valor; SB - Salário-de- Benefício; SC - Salário-de-Contribuição; TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais).CPC/2015 = Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, em vigor desde 18 de março de 2016), aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal (JEF), nos termos do art. 1º da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1.046 do CPC/2015.
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