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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5003776-26.2025.8.08.0008 REQUERENTE: J. P. M. D., MARIA APARECIDA MACEDO PERITO: MARIA LUISA DE OLIVEIRA GOMES, PRISCILA ALVES EDUARDO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação para concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC), ajuizada por J. P. M. D. representado por sua genitora, MARIA APARECIDA MACEDO, em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, ambos qualificados na inicial. Em síntese, a parte autora afirma ter requerido o Benefício de Prestação Continuada (BPC) ao INSS em 10/03/2025, em razão do seu diagnostico de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (CID 10 F90.0) e Transtorno Misto de Habilidades Escolares (CID 10 F81.3). O pedido foi indeferido, sob o argumento de que não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. Com a inicial vieram os documentos essenciais e probatórios (ID 82468264). A decisão inicial deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, indeferiu a antecipação da tutela, nomeou perito e determinou a citação da autarquia ré (ID 82608145). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação tempestiva (ID 89998493), na qual sustentou, em suma, a ausência de preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício assistencial, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora apresentou réplica refutando os argumentos do INSS e requerendo a procedência dos pedidos autorais (Id. 91275875). O laudo médico pericial foi juntado ao ID 93886930. O INSS manifestou ciência e requereu a realização de estudo social (ID 94481819). A parte autora manifestou-se concordando integralmente com o laudo pericial (ID. 94910938). Proferida decisão saneadora determinando a realização de estudo social (ID 94946735). Juntado o laudo elaborado pela assistente social nomeada (ID 98077105), sobre o qual as partes se manifestaram (ID 98077105 e ID 98643539). É o relatório. Decido. Preliminares Adoção do Rito Invertido O requerido pugnou pela aplicação do rito previsto no artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991, introduzido pela Lei nº 14.331/2022, combinado com a Recomendação Conjunta CJF nº 20/2024, visando a apresentação de proposta de acordo antes do prosseguimento do feito. Entrementes, verifica-se que tal postulação perdeu o objeto prático diante da instrução processual completa, que abrangeu a confecção de perícia médica e social, e da posterior manifestação expressa de mérito do INSS. Portanto, afasto a necessidade de suspensão ou retrocesso procedimental, visto que o feito encontra-se maduro para julgamento, privilegiando-se os princípios constitucionais da celeridade processual e da razoável duração do processo, insculpidos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988. A controvérsia cinge-se em verificar o preenchimento cumulativo dos pressupostos estabelecidos pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência, quais sejam: a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e a concomitante situação de vulnerabilidade socioeconômica que impossibilite a parte autora de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por seu núcleo familiar. A base normativa repousa diretamente no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, o qual dispõe integralmente: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Do Impedimento de Longo Prazo No tocante ao primeiro vetor essencial, o conceito legal encontra-se delimitado no artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, que estatui na íntegra: § 2º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Complementarmente, o § 10 do mesmo artigo positiva que: “§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Analisando detidamente o conjunto probatório, constata-se que, a perícia médica de forma minuciosa detalhou que a parte autora apresenta “transtornos do neurodesenvolvimento (TDAH e TOD), com repercussão significativa nas funções cognitivas, comportamentais e sociais”. Nesse sentido, concluiu que o autor “Enquadra-se como Pessoa com Deficiência. Necessita de acompanhamento contínuo. Apresenta limitações importantes no contexto escolar e social.” Da Vulnerabilidade Socioeconômica O segundo pressuposto circunscreve-se à aferição da hipossuficiência econômica da unidade familiar. A redação original do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 estipulava que seria considerada incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência a família cuja renda mensal per capita fosse inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Contudo, tal critério objetivo restou flexibilizado e estendido pela jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e por reformas legislativas ulteriores, notadamente com o advento da Lei nº 14.176/2021, que introduziu o § 11-A ao artigo 20 da LOAS, nos seguintes termos jurídicos integrais: "§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite da renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei." Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº N. 1.112.557-MG, assentou que o limite de renda per capita previsto na LOAS representa um parâmetro mínimo objetivo, não excluindo a utilização de outros elementos de convocação para atestar a condição de miserabilidade da família por intermédio da análise fática judicial. O estudo social constatou que a família reside em área rural, a cerca de 12 quilômetros do centro do município, e é composta por cinco membros: o adolescente requerente (13 anos), seus genitores e dois irmãos menores (16 e 9 anos). A renda do núcleo familiar provém prioritariamente do Benefício de Prestação Continuada (BPC), no valor de um salário mínimo, percebido pela genitora em razão de deficiência física congênita, somado ao trabalho autônomo e esporádico do genitor, que gera uma renda informal média de R$ 800,00 mensais. Ressalta-se que o BPC recebido pela genitora não deve ser computado no cálculo da renda mensal per capita para fins de concessão do benefício pleiteado pelo requerente. Conforme determina o artigo 20, § 14, da Lei Organização da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 13.982/2020). O orçamento familiar é fortemente comprometido por despesas fixas indispensáveis, incluindo R$ 400,00 de aluguel e cerca de R$ 120,00 de energia elétrica, não havendo custo com água. Além do custeio da alimentação básica, a família enfrenta despesas contínuas com medicamentos do requerente e da genitora que nem sempre estão disponíveis na rede pública, cujo custo mensal pode chegar a R$ 250,00 em períodos de escassez no SUS. Essa restrição orçamentária impõe grave privação material aos dependentes, manifestada inclusive na dificuldade para aquisição de itens de vestuário e calçados básicos para os filhos. No tocante às condições habitacionais, o imóvel alugado possui dois quartos, um banheiro, sala e uma cozinha adaptada na varanda, espaço onde os filhos dividem as acomodações disponíveis. Por fim, a localização geográfica e a oferta limitada de transporte público impõem severas barreiras territoriais, dificultando a locomoção e o acesso do grupo familiar aos serviços urbanos, bem como aos acompanhamentos terapêuticos e especializados de saúde e educação. O contexto geral evidencia um quadro consolidado de extrema vulnerabilidade socioeconômica. Preenchidos, sob a ótica interpretativo-dedutiva, ambos os requisitos legais (médico e social), a procedência do pedido de concessão do benefício assistencial é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na peça exordial para o fim de condenar a autarquia requerida a CONCEDER em favor da parte requerente o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, correspondente ao valor mensal de 01 (um) salário mínimo vigente. FIXO a data de início do benefício (DIB) em 10/03/2025 (data do requerimento administrativo – NB 719.992.951-0) oportunidade em que deverão ser apuradas as parcelas vencidas e vincendas. Sobre as parcelas vencidas, incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde cada vencimento e juros de mora pela caderneta de poupança a partir da citação (Súmula 204 do STJ), observados os Temas 810 do STF e 905 do STJ. A partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC (EC 113/2021). Após 10/09/2025, a atualização seguirá o IPCA acrescido de juros de 2% ao ano (EC 136/2025), limitados à variação da SELIC no período. Dada a natureza alimentar da prestação assistencial e preenchidos em cognição exauriente os pressupostos do artigo 300 do CPC, CONCEDO a tutela de urgência e determino que o requerido proceda à implantação do benefício no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de cominação de astreintes. CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data desta sentença), nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC e Súmula 111 do STJ. CONDENO o INSS ao pagamento das custas processuais, visto que não goza de isenção na Justiça Estadual (Súmula 178 do STJ). A apuração e emissão da guia de recolhimento deverão ser realizadas eletronicamente pela autarquia via site do TJES, conforme os Arts. 1º e 2º do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025. Inexistindo valores no sistema, deverá a parte juntar o comprovante de inexistência de débitos, sob pena de inscrição no Cadin e comunicação à PGE (Art. 7º da referida norma). Inaplicável, à espécie, o reexame necessário. Caso haja apelação nos termos do art. 1010, § 1º do Código de Processo Civil, INTIME-SE o apelado a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, ouvindo-se o apelante caso haja apelação adesiva (art. 1.010, § 2º). A seguir, REMETAM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme previsto no art. 1.010, § 1º do mencionado diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive, acerca do deferimento da tutela de urgência. Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, ARQUIVEM-SE. Diligencie-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO