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5003775-83.2023.4.03.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 29 - DES. FED. DENISE ABADE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003775-83.2023.4.03.9999 RELATOR(A): DENISE NEVES ABADE APELANTE: VALDETE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE COSTA DE SOUZA - MS21714-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (ID 352645902) em face da decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria pleiteado (ID 350749665). A autarquia agravante sustenta, em síntese, que, quanto aos consectários legais da condenação, a decisão não considerou a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025. Intimada, a agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a insurgência quanto aos consectários legais não enseja a alteração do julgado, por ter ocorrido perda superveniente de seu objeto. A decisão monocrática reformou a sentença e determinou a concessão do benefício, estabelecendo, quanto aos juros e à correção monetária das parcelas vencidas, a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como, a partir de dezembro de 2021, a incidência da taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (ID 350749665). Posteriormente, sobreveio a Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o regime jurídico aplicável à atualização monetária e aos juros incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública. A pretensão recursal do INSS, portanto, diz respeito à adequação dos consectários legais ao novo regime constitucional. Ocorre que a questão será necessariamente considerada na fase de liquidação, por ocasião da elaboração dos cálculos, mediante a aplicação do Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente naquele momento. Com efeito, a versão atualmente vigente do Manual, aprovada pela Resolução CJF nº 990, de 3 de julho de 2026, já contempla as alterações decorrentes da Emenda Constitucional nº 136/2025. Desse modo, não subsiste utilidade na alteração, neste momento, do comando estabelecido na decisão monocrática quanto aos consectários legais, pois a referência à taxa SELIC deverá ser interpretada em conformidade com o regime jurídico superveniente e com o Manual de Cálculos vigente quando da elaboração da conta. Não se mostra necessário, portanto, que o título judicial antecipe ou estabeleça, desde logo, os índices aplicáveis a cada período. Assim, a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, aliada à atualização do Manual de Cálculos da Justiça Federal, esvaziou a utilidade prática da pretensão recursal, uma vez que os critérios atualmente aplicáveis serão observados oportunamente na elaboração dos cálculos. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo interno, por perda superveniente do objeto, no tocante à insurgência relativa aos consectários legais, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão agravada. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, retornem os autos ao juízo de origem. DENISE ABADE Desembargadora Federal

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