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TRF3 · Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003774-53.2026.4.03.6100 RELATOR(A): CARLOS EDUARDO DELGADO PARTE AUTORA: RONNIE DE DEUS SILVA JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603-A PARTE RE: UNIÃO FEDERAL, DIRETOR PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM SAO PAULO, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição que, em sede de mandado de segurança impetrado por RONNIE DE DEUS SILVA, contra ato coator do DIRETOR PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM SAO PAULO, concedeu a segurança, “para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise do acórdão proferido nos autos do processo administrativo nº 44235.615965/2022-37, dentro do prazo de 40 (quarenta) dias, sob pena de multa diária, que fixo no importe de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” Ausente interposição de recurso voluntário, subiram os autos a este Tribunal. Parecer do Ministério Público Federal, no sentido do regular prosseguimento do feito (ID395641426). É o breve relatório. Decido, na forma do art. 932 do Código de Processo Civil. A sentença (ID392295415) foi lançada nos seguintes termos: “Trata-se de mandado de segurança objetivando que a autoridade impetrada proceda à análise do acórdão proferido nos autos do processo administrativo nº 44235.615965/2022-37, sob pena de multa. Narra ter requerido administrativamente benefício previdenciário, sem que seu benefício tenha sido implantado até o presente momento. Sustenta, em suma, o descumprimento dos princípios da duração razoável do processo e da eficiência administrativa. Retificado o valor da causa de ofício, por arbitramento (ID 559239076). Recolhidas as custas processuais, foi determinada a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal (ID 559445529). Notificada, a autoridade coatora informa que o requerimento do impetrante se encontra na fila para análise, não tendo sido analisado até o presente momento em razão da elevada demanda de pedidos e do contingenciamento de recursos humanos e materiais pelos quais vêm passando a autarquia previdenciária (ID 576177672). O Ministério Público Federal se manifestou pela ausência de interesse público relevante a ensejar sua intervenção no feito (ID 582628901). Vieram os autos à conclusão. É relatório. Passo a decidir. Ausentes as preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise de mérito. Tratando-se de serviços públicos, os quais se encontram submetidos aos princípios da continuidade e eficiência, tem-se o direito legalmente conferido ao contribuinte de obter a prestação administrativa em prazo razoável (artigo 5º, LXXVIII, da CF). É certo que a Administração Pública não pode postergar indefinidamente a apreciação dos requerimentos formulados administrativamente, no entanto o agente público deve ter prazo razoável para a análise do pedido. A Administração tem o dever de emitir decisão nos processos administrativos que lhe competem (artigo 49 da Lei n° 9.784/99), observando-se, dentre outros, os princípios da legalidade, razoabilidade e eficiência (artigo 2° do mesmo Diploma). Diante da ausência de norma específica aplicável ao caso concreto e em respeito aos princípios da moralidade, duração razoável do processo e eficiência administrativa, deve incidir a regra geral constante da Lei nº 9.784/1999, que informa e regula o procedimento administrativo em âmbito federal. Segundo o dispositivo legal aludido, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (artigo 49). Neste sentido: ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. SATISFAÇÃO DO DIREITO DO IMPETRANTE POR MEIO DE ORDEM JUDICIAL DE CARÁTER LIMINAR. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO. LEI Nº 9.784/99. 30 DIAS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir do Impetrante, porquanto o atendimento ao pleito autoral junto ao INSS, se deu em cumprimento da ordem judicial de caráter liminar. Assim, conclui-se que a satisfação do direito do Impetrante ocorreu em decorrência de medida judicial, o que não pode ser, agora, alegado como falta de interesse de agir. 2. Cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. 3. A Lei n. 9.784/1999 determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência. 4. Remessa oficial e apelação desprovidas. (ApReeNec 5000427-15.2017.4.03.6104, Relator Des. Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, TRF 3, 3ª Turma, p. 18.10.2018). g.n. No caso em tela, verifica-se que o acórdão administrativo foi proferido em 22/07/2024, sem que o mesmo tenha sido analisado até o presente momento (ID 551262024). Dessa forma, razão assiste à parte impetrante, tendo em vista a violação de seu direito de análise do acórdão administrativo em prazo considerado razoável de acordo com o nosso ordenamento jurídico. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise do acórdão proferido nos autos do processo administrativo nº 44235.615965/2022-37, dentro do prazo de 40 (quarenta) dias, sob pena de multa diária, que fixo no importe de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas processuais na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, §1º da Lei nº 12.016/09. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.” Assim, não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na sentença recorrida, de rigor sua manutenção. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo hígida a decisão de primeiro grau de jurisdição. Intime-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. CARLOS DELGADO Desembargador Federal
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