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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Jales · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003773-36.2026.4.03.6337 AUTOR: LUCAS ALEXANDRE LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELE CRISTINA LOURENCO DE BRITO - SP508453 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação que objetiva a concessão de seguro-defeso do pescador artesanal. Formulou a parte autora pedido de tutela provisória de urgência. É o relatório. Decido. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A concessão inaudita altera pars que impõe obrigação de pagar ao Erário demanda prova robusta, notadamente quanto ao perigo de dano iminente, diante do risco de pagamento indevido e do dever de preservação do interesse público. Não se demonstrou, de forma contemporânea e suficiente, perigo atual e iminente que justifique a antecipação da tutela. Registra‑se a falta de documentos objetivos e recentes que comprovem a impossibilidade de subsistência imediata caso não seja antecipado o pagamento. Ademais, a medida pretendida possui nítido caráter satisfativo, uma vez que sua concessão implicaria o esgotamento total do objeto da demanda, confundindo-se com o próprio provimento jurisdicional final. A antecipação pretendida, nessas circunstâncias revela-se incompatível com a cognição sumária própria das tutelas provisórias. Destaco, ainda, o perigo da irreversibilidade da medida. A determinação de pagamento imediato pelo Poder Judiciário pode ensejar situação de difícil ou impossível reparação futura caso se comprove que o benefício foi indevidamente concedido. Embora exista mecanismo de restituição, na prática a reversão de quantias já creditadas ao beneficiário é complexa, morosa e, muitas vezes, ineficaz, de modo que a antecipação do pagamento implica risco concreto de frustrar o resultado útil do processo e de causar lesão irreparável ao interesse público e ao erário. Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. Concedo a gratuidade de justiça [CPC, art. 98]. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) requerido(s), que deverá(ão) juntar aos autos cópia do processo administrativo da parte autora. Pretendendo ouvir testemunhas, as partes deverão: i) arrolá-las desde logo, até o limite de 3 (três) para cada parte, sob pena de preclusão; ii) demonstrar a pertinência do depoimento da testemunha arrolada, sob pena de indeferimento. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, nos termos do CPC, 455. O eventual requerimento de intimação pessoal de testemunha deverá ser apresentado de forma destacada, fundamentando as razões da necessidade de tal intimação. Havendo arrolamento de testemunha domiciliada fora da competência territorial desta Subseção Judiciária de Jales, a parte deverá fundamentar especificamente sobre a necessidade de oitiva de tal testemunha específica, sob pena de indeferimento do pedido de expedição de Carta Precatória. Após, venham os autos conclusos para saneamento do processo ou seu julgamento no estado em que se encontrar. P.I. Jales, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
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