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TRF4 · 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003749-78.2026.4.04.7113/RS AUTOR: VANIUS LUIZ CAPRARA ADVOGADO(A): VINICIUS AUGUSTO CAINELLI (OAB RS040715) ADVOGADO(A): ALESSANDRA COLEONE FOGLIATO (OAB RS115681) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de revisão do PASEP proposta originalmente em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora busca a recomposição de saldos, alegando falhas na gestão (ausência de créditos/desfalques) e a aplicação incorreta de índices de correção monetária (expurgos inflacionários). O feito tramitou originalmente perante a Justiça Estadual (2ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves/RS). Naquela instância, foi proferida decisão declinatória de competência no evento 30, DESPADEC1 sob o fundamento de que a pretensão não se baseia apenas em má gestão, mas também na aplicação de índices de correção monetária diversos dos oficialmente adotados, o que atrairia a competência da Justiça Federal em razão do interesse da União. Em decorrência de tal decisão, foi reconhecida a incompetência absoluta do juízo estadual, com a consequente remessa dos autos a esta Justiça Federal. É o breve relatório. Decido. Compulsando a exordial, verifica-se que a pretensão autoral é híbrida: fundamenta-se tanto em supostos desfalques e má gestão — matéria afeta à responsabilidade do Banco do Brasil — quanto na aplicação de índices de correção monetária, cuja responsabilidade recai sobre a União, na condição de gestora do Conselho Diretor do PASEP. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, fixou as seguintes teses de competência: a) a Justiça Estadual é competente para processar e julgar pedidos de indenização por falha na prestação do serviço, desfalques e má gestão, em que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva exclusiva; b) a Justiça Federal é competente para discutir índices de correção, expurgos e rendimentos fixados pelo Conselho Diretor, atraindo a legitimidade da União. Desse modo, a cumulação de pedidos direcionada ao Banco do Brasil S/A (danos materiais por má gestão e desfalques) e à União (recomposição por expurgos) esbarra na incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar a lide em face da instituição financeira de economia mista, cuja presença no polo passivo não atrai as hipóteses do art. 109, I, da Constituição Federal. Tratando-se de cumulação de pedidos cujas competências jurisdicionais são distintas e absolutas, impõe-se a cisão do processo, com a manutenção nesta Justiça Federal unicamente da parcela da pretensão que visa à cobrança dos expurgos inflacionários. Ante o exposto, diante da incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar lide em face de sociedade de economia mista no que tange aos desfalques, decido: 1. Deixo de receber o pedido inicial no que tange à matéria de competência do Banco do Brasil S/A (pleito de indenização por danos materiais decorrentes de falha na prestação do serviço, desfalques, saques indevidos e má gestão de valores da conta do PASEP). Declaro a competência desta Justiça Federal para processar e julgar apenas a pretensão remanescente relativa à aplicação dos expurgos inflacionários sobre os saldos do PASEP. 2. Determino a cisão do feito em relação à referida pretensão indenizatória direcionada ao Banco do Brasil S/A, com consequente retorno desta parcela da lide (autos originários) à Justiça Estadual (2ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves/RS), juízo originalmente competente para o seu processamento e julgamento, mediante as cautelas de praxe e traslados necessários; 3. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, promova a devida emenda a fim de: a) Adequar o polo passivo da relação processual, incluindo a União no feito e excluindo o Banco do Brasil S/A desta demanda federal; b) Ajustar o valor da causa e adequar os seus pedidos, limitando a pretensão e a correspondente cobrança exclusivamente aos expurgos inflacionários, instruindo a peça com a respectiva memória de cálculo segregada. 4. Cumprida determinação acima, determino a retificação do polo passivo da presente demanda no sistema processual, para que conste exclusivamente a UNIÃO como parte ré, promovendo-se a exclusão do Banco do Brasil S/A do polo passivo do feito. Proceda-se também à retificação do valor da causa no sistema, conforme indicado pela parte autora em sua petição de emenda. 5. Por fim, cite-se a UNIÃO para que, no prazo legal (art. 335, c/c art. 183, ambos do CPC), apresente contestação, oportunidade em que deverá fornecer a este Juízo os subsídios necessários à solução da lide, inclusive com a juntada de eventuais extratos ou relatórios que julgar pertinentes à matéria dos expurgos inflacionários ora discutida. Intime-se. Cumpra-se.
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