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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 1ª Vara Federal de Macaé · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003771-70.2026.4.02.5116/RJAUTOR: RAFAELA DE VASCONCELOS SANTANA
ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)
ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar a União (AGU) ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo (20%), durante o período de 04/02/2020 a 22/05/2022 (trabalho exercido na Pandemia do Coronavírus). Condeno a União (AGU) a pagar os atrasados devidos desde 24/07/2021 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação), tendo em vista a prescrição quinquenal, após o trânsito em julgado. Indefiro a tutela antecipada, por compreender que a parte autora poderá aguardar o trânsito em julgado para receber os valores determinados na presente sentença, sem comprometer sua subsistência, eis que se encontra na ativa. Quanto aos juros e correção monetária, a EC nº 136/2025 alterou integralmente a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, passando a prever o seguinte: ?Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios?. Como se vê, o dispositivo, que, na redação originária da EC 113/2021, previa regras sobre ?discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório?, passou a estabelecer regras destinadas, apenas, à fase de precatórios ? não fixando regras, portanto, de juros e correção monetária para a fase anterior à expedição dos precatórios. Está revogada, portanto, a disposição do art. 3º da EC nº 113/2021, que fixava a correção e os juros pela SELIC. E a atual redação desse dispositivo legal não trata de critérios de juros e correção para a fase anterior aos requisitórios. Reputo aplicáveis, desse modo, os critérios anteriores à EC 113/2021, na forma do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ, pelo que estabeleço os critérios de juros e correção do seguinte modo: a) até 07/12/2021, correção pelo INPC e juros pelo índice da caderneta de poupança, na forma da Lei Federal nº 11.960/2009; b) de 08/12/2021 até 08/09/2025, correção e juros pela SELIC (uma única vez para juros e correção monetária), na forma da EC 113/2021; c) a partir de 09/09/2025, correção pelo INPC e juros pelo índice da caderneta de poupança, na forma da EC 136/2025. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei. Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Transitada em julgado a sentença, intime-se a União (AGU) para apresentar o valor das parcelas a serem pagas à parte autora, no prazo de 20 dias, expedindo-se o RPV ao final. Publique-se. Intimem-se.