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Processo 5003771-66.2024.8.13.0180

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Congonhas / 2º Juizado Especial da Comarca de Congonhas Rua José Júlio, 25, Matriz, Congonhas - MG - CEP: 36415-000 PROCESSO Nº: 5003771-66.2024.8.13.0180 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: JEFFERSON SIMAO VELOSO DE OLIVEIRA CPF: 124.045.246-23 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação sumaríssima proposta por Jefferson Simão Veloso de Oliveira em face de Banco Santander (Brasil) S.A. Verifica-se dos autos que, após a homologação, por sentença, do acordo celebrado entre as partes (ID 10331499786), a parte autora, em manifestação de ID 10384549492, alegou o descumprimento das cláusulas pactuadas, tendo em vista que os descontos incidentes sobre seu salário continuaram a ocorrer em percentual superior ao patamar de 35%, bem como a ausência de expedição de ofício à empregadora CSN Mineração S.A. Alegou ter sofrido danos materiais no importe de R$ 1.023,42. Requereu, dentre outras providências, a regularização dos descontos, sob pena de aplicação de multa diária, a expedição de ofício à sua empregadora e a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de perdas e danos e danos morais. Pois bem. No que concerne ao pedido de expedição de ofício à empregadora CSN Mineração S.A., verifica-se que a diligência restou plenamente satisfeita, conforme se extrai dos Ofícios nº 163/2025 e nº 436/2025 (ID 10419563931 e 10533001760) e da resposta apresentada pela empregadora nos IDs 10455608053 e 10566532846, na qual consta a informação acerca da adequação e limitação dos descontos. Assim, tem-se que nada há a prover, atualmente, quanto à pretendida expedição de novo ofício. No que se refere ao pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por perdas e danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em virtude dos novos danos gerados em decorrência do descumprimento do acordo, a pretensão não comporta acolhimento nestes autos. Isso porque, ao ser proferida a sentença homologatória de mérito, exauriu-se a prestação jurisdicional cognitiva, de modo que a apreciação de pretensão indenizatória não contemplada na transação homologada não pode ser realizada por simples petição, por extrapolar os limites objetivos do título judicial. De outro lado, eventual descumprimento do acordo deverá ser objeto de cumprimento de sentença, a ser promovido nos próprios autos, observando-se os exatos termos e limites do título judicial homologatório. Dessa forma, caso a parte autora entenda configurado o descumprimento do acordo, deverá requerer o cumprimento de sentença, mediante petição devidamente instruída com planilha de débito atualizada e observância dos requisitos legais. Assim, considerando o acima exposto, indefiro os pedidos formulados pela parte autora na petição de ID 10384549492, facultando-lhe requerer o cumprimento de sentença na forma da lei. Intimem-se as partes, e nada sendo requerido, ao arquivo com baixa. Congonhas, data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DE ASSIS CRISAFULLI Juiz(íza) de Direito 2º Juizado Especial da Comarca de Congonhas

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