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5003770-45.2025.4.03.6328

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 14º Juiz Federal da 5ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003770-45.2025.4.03.6328 RELATOR(A): KYU SOON LEE RECORRENTE: DIEGO LUIS DA SILVA LEITE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MELANY PAIVA DE FREITAS - MS27255-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LARISSA SAMPAIO FALCAO - MS31164-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, em virtude do não comparecimento da autora à perícia médica judicial. Pleiteia o recorrente a reforma da sentença. É o relatório. A sentença recorrida analisou devidamente a questão, pois conforme reconhecido pela própria recorrente, devidamente intimada deixou de comparecer à perícia médica designada pelo juízo de origem. Colaciono o seguinte trecho da sentença: "(...) Denota-se dos autos que a parte autora não compareceu à perícia médica, não alegando qualquer motivo que justifique a sua inércia, restando configurada, dessa forma, a carência superveniente por falta de interesse processual. A não apresentação de justificativa ao não comparecimento ou justificativa desarrazoada, não comprovada documentalmente, demonstra falta de interesse superveniente ao processo. Nesse sentido: “No presente caso, intimada, a parte autora, até o momento, não apresentou as razões pelas quais não compareceu à perícia médica designada. Mesmo após o decurso do prazo de dilação concedido, não foram apresentados os devidos esclarecimentos. Nem mesmo o patrono constituído logrou êxito em contatar o autor, que não respondeu à tentativa de contato. Com isso, é vidente o desinteresse do autor quanto ao prosseguimento do feito. Destarte, está caracterizada a ausência de interesse de agir superveniente, de modo que deve ser extinto o processo sem resolução do mérito. Nesse sentido, a jurisprudência da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo: “(...) No presente caso, devidamente intimada, a parte autora, assistida por advogado, deixou de comparecer na perícia médica agendada, não justificando adequadamente a sua ausência, razão pela qual resta caracterizada a falta de interesse de agir superveniente, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, § 3º, do CPC, restando prejudicado o recurso da parte autora. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da lei. Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. É o voto. III – ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Oitava Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, julgar extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento Excelentíssimos Juízes Federais Luiz Renato Pacheco Chaves de Oliveira, Márcio Rached Millani e Ricardo Geraldo Rezende Silveira. (Processo 16 - Recurso Inominado / SP, 0000321- 67.2016.4.03.6333; Relator: Juiz Federal Luiz Renato Pacheco Chaves de Oliveira; 8ª Turma Recursal de São Paulo; e-DJF3 Judicial DATA: 26/04/2017). Ademais, a teor do disposto no §1º, do artigo 51, da Lei nº 9.099/1995, a extinção do processo em sede de Juizado Especial independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal.” Como se observa, a extinção não foi imotivada." (R.Inominado nº 0002736-29.2016.4.03.6331, 4a. Turma Recursal de São Paulo, relatora Juíza Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, D.J. 14/12/2017, fonte: e-DJF3 Judicial DATA: 17/01/2018). A ausência do(a) postulante ao local designado para o exame, quando era imprescindível a sua presença e era dever seu comparecer, caracteriza contumácia da parte autora, a ensejar a necessária extinção do feito sem julgamento do mérito. Ademais, tendo em vista a obediência aos princípios da celeridade e economia processual, o art. 51, inciso I, da Lei n° 9.099/95 (aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n° 10.259/01) determina a extinção do feito sempre que a parte autora não comparecer a qualquer das audiências, incluindo-se no dispositivo as perícias, que à semelhança das audiências, constituem atos instrutórios que dependem da atuação efetiva da parte para sua realização. Neste sentir, a presente situação enseja também a aplicação analógica do art. 51, inciso I, da Lei n° 9.099/95, outro caminho não restando ao juízo seguir, que não a da extinção do feito sem resolução de mérito.". Vê-se, pois, que a ausência à perícia designada acarretou a superveniência do interesse de agir. Por derradeiro, advirto às partes que os embargos de declaração não se prestam à mera reanálise meritória de toda ou de parte deste acórdão, sob as penas do artigo 1026, § 2º, do CPC. Recurso da parte autora a que se nega provimento, mantida a sentença. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. São Paulo, data da assinatura eletrônica. São Paulo, data da assinatura eletrônica. KYU SOON LEE Juíza Federal

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