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5003769-62.2026.8.21.0032

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003769-62.2026.8.21.0032/RS AUTOR: JOSE CARLOS CANABARRO CEZAR ADVOGADO(A): RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES (OAB RS091310) ADVOGADO(A): WALTER FABIANO BARBOSA NETO (OAB RS132844) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a gratuidade de justiça e reconheço, ainda, a prioridade de tramitação, nos termos do Estatuto do Idoso. Dada a vulnerabilidade da parte autora e a verossimilhança em questões como esta (art. 6º, inciso VIII do CDC e art. 371, § 1º do CPC), DETERMINO a inversão do ônus da prova. Deixo de realizar audiência prévia de conciliação à vista da expressa manifestação de desinteresse da parte autora e diante da inviabilidade da composição em casos em que uma das partes, desde logo, manifesta contrariedade, conforme a regra de experiência comum baseada no que ordinariamente acontece (art. 334, § 4º, II, NCPC). Ademais, tramitam junto ao Superior Tribunal de Justiça os Recursos Especiais nºs 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, afetados sob a sistemática dos recursos repetitivos como Tema 1414 do STJ, nos quais foi delimitada a seguinte controvérsia jurídica: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Em decisão publicada em 17/03/2026, proferida nos referidos processos, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria em questão, em tramitação no território nacional, nos termos do regime dos recursos repetitivos, com o objetivo de assegurar a uniformização da jurisprudência e a observância dos princípios da segurança jurídica e da isonomia. No caso em exame, verifica-se que a controvérsia posta em juízo guarda identidade com a matéria submetida à apreciação no referido tema repetitivo, uma vez que envolve discussão acerca da validade e eventual abusividade de contrato de cartão de crédito consignado, bem como das consequências jurídicas daí decorrentes. Assim, determino a suspensão do presente processo, forte no art. 313, inciso V, alínea "a"', do CPC, até o julgamento definitivo da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça. Com a desafetação do Tema 1414/STJ, voltem os autos conclusos para prosseguimento. Agendei a intimação da autora para ciência. Dil. Nec.

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