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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Araquari · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5003768-45.2024.8.24.0103/SC
AUTOR: RAYANE FATIMA HONORIO
ADVOGADO(A): CLEDILSON DE SOUZA PINHEIRO (OAB SC067632)
ADVOGADO(A): FRANCISCO MATEUS AMARAL (OAB SC061070)
AUTOR: RAVY LUCAS HONORIO
ADVOGADO(A): CLEDILSON DE SOUZA PINHEIRO (OAB SC067632)
ADVOGADO(A): FRANCISCO MATEUS AMARAL (OAB SC061070)
RÉU: NH SERVIÇOS E FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS PARA ELEVAÇÃO DE CARGAS EM OBRAS EIRELI
ADVOGADO(A): FLAVIO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB MG100767)
ADVOGADO(A): MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB MG088623)
RÉU: CARLOS EDUARDO SALVADEO
ADVOGADO(A): FLAVIO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB MG100767)
ADVOGADO(A): MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB MG088623)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito fatal, ajuizada por Rayane Fátima Honório e pelo menor Ravy Lucas Honório, este representado por sua genitora, em face de Carlos Eduardo Salvadeo e NH Serviços e Fornecimento de Equipamentos para Elevação de Cargas em Obras Eireli.
Narram os autores que Rhuan Lucas Adriano, respectivamente companheiro e genitor dos requerentes, faleceu em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 24 de junho de 2024, envolvendo a motocicleta por ele conduzida e o caminhão pertencente à empresa requerida, conduzido pelo corréu Carlos Eduardo Salvadeo.
Citada, a parte requerida apresentou contestação no evento 151, CONT1.
Em matéria preliminar, o requerido Carlos Eduardo Salvadeo postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, os demandados sustentaram a culpa exclusiva da vítima, ao argumento de que o motociclista trafegava em velocidade excessiva e não teria adotado qualquer manobra de frenagem ou desvio antes da colisão. Aduziram que o ponto de impacto e as imagens disponíveis demonstrariam que a motocicleta atingiu a parte traseira do caminhão.
Subsidiariamente, requereram o reconhecimento da culpa concorrente, com a redução proporcional de eventual indenização.
Impugnaram, ainda, a existência de dependência econômica da companheira, a comprovação dos rendimentos da vítima, o valor e a duração do pensionamento, bem como o montante postulando a título de danos morais. Formularam impugnação genérica aos documentos apresentados pelos autores e protestaram pela produção de prova documental complementar, testemunhal e pericial
Por ocasião da réplica no evento 169, RÉPLICA1, a parte autora formulou pedido de tutela provisória de urgência, postulando o pagamento de pensão mensal provisória no valor correspondente a 1 salário mínimo nacional, em favor dos dois requerentes.
Afirmou, em síntese, que os elementos já trazidos aos autos indicam que o caminhão conduzido pelo primeiro requerido ingressou na via pública em manobra de marcha à ré, sem a cautela necessária e com visibilidade comprometida, interceptando a trajetória da motocicleta conduzida pela vítima.
Sustentou, ainda, que o falecimento privou o núcleo familiar de seu provedor, encontrando-se o filho menor em situação de acentuada vulnerabilidade, sobretudo diante das questões de saúde mencionadas no laudo médico juntado ao evento 171, LAUDO2.
O Ministério Público, no evento 204, PROMOÇÃO1, manifestou-se pelo deferimento da tutela em relação ao menor, no valor equivalente a 50% do salário mínimo, reconhecendo a presença de indícios de concorrência do condutor do caminhão para a ocorrência do sinistro, bem como a natureza alimentar da verba e a dependência econômica presumida do infante. Quanto à companheira, o órgão ministerial deixou de se manifestar exclusivamente por se tratar de pessoa maior e capaz.
Após, no evento 205, PET1, os autores reiteraram o pedido de concessão integral da medida, com a divisão do salário mínimo em cotas iguais, sendo 50% para cada requerente.
É o necessário. Decido.
É um breve relato dos autos.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o processo em gabinete.
2. As partes são legítimas e bem representadas, assim não havendo nulidades a declarar.
No entanto, existe(m) preliminar(es) ou prejudicial(is) de mérito a ser(em) analisadas neste momento processual.
2.1. Gratuidade da justiça requerida por Carlos Eduardo Salvadeo:
O requerido Carlos Eduardo Salvadeo postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural estabelece presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Essa presunção não é absoluta e pode ser afastada quando os elementos dos autos suscitarem dúvida fundada acerca do preenchimento dos requisitos legais.
No evento 172, DESPADEC1, o requerido foi intimado para apresentar documentação destinada a demonstrar sua efetiva situação econômica, especialmente comprovantes de rendimentos, extratos bancários e demais documentos pertinentes.
A determinação judicial não foi cumprida, apesar de ter sido oportunizado à parte o exercício do contraditório e a possibilidade de comprovação da alegada hipossuficiência.
Desse modo, diante da falta de documentação suficiente e do descumprimento da determinação destinada à comprovação da alegada insuficiência econômica, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido Carlos Eduardo Salvadeo.
2.2. Impugnação aos documentos:
Os requeridos formularam impugnação aos documentos apresentados pelos autores, especialmente quanto à sua autenticidade, pertinência e força probatória.
A impugnação, contudo, foi deduzida de forma genérica, sem a indicação precisa dos documentos supostamente inautênticos e sem a apresentação de fundamento concreto que permita identificar adulteração, falsidade material ou ideológica.
A simples discordância quanto ao conteúdo ou à conclusão que a parte adversa pretende extrair de determinado documento não equivale à arguição específica de falsidade.
Do mesmo modo, eventual insuficiência de determinado documento para comprovar um fato diz respeito à sua eficácia probatória e será apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, conforme o princípio da persuasão racional.
Por conseguinte, REJEITO a impugnação documental genérica, sem prejuízo da valoração individualizada das provas por ocasião da sentença.
Quanto aos documentos apresentados após a petição inicial, sua admissibilidade será aferida à luz dos arts. 434, 435 e 437 do Código de Processo Civil. A juntada posterior é admissível quando destinada à demonstração de fatos supervenientes, à contraposição de elementos produzidos pela parte contrária ou quando a parte demonstrar justificativa adequada para não os ter apresentado anteriormente.
No presente momento, não se verifica fundamento para o desentranhamento de qualquer documento.
2.3. Da tutela provisória:
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de tutela antecipada, também deve ser considerada a reversibilidade dos efeitos da medida, conforme dispõe o § 3º do mesmo artigo.
A apreciação desses requisitos ocorre em sede de cognição sumária, própria das tutelas provisórias. Não se exige, portanto, prova definitiva ou juízo exauriente acerca da responsabilidade civil, providência reservada à sentença, após o encerramento da instrução. Exige-se, contudo, suporte probatório suficiente para demonstrar que a pretensão deduzida apresenta plausibilidade jurídica e que a demora na prestação jurisdicional poderá acarretar prejuízo relevante ou de difícil reparação.
No caso concreto, entendo que os pressupostos legais se encontram suficientemente demonstrados.
A controvérsia central está relacionada à dinâmica do acidente e à responsabilidade dos demandados pelo resultado fatal.
Os autores afirmam que o caminhão pertencente à empresa requerida, conduzido pelo corréu Carlos Eduardo Salvadeo, realizou manobra de marcha à ré para ingressar na via pública, em condições climáticas adversas e com visibilidade comprometida. Os réus, por sua vez, sustentam que o motociclista trafegava em velocidade excessiva, defendendo a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, de culpa concorrente.
A divergência entre as versões apresentadas evidencia a necessidade de instrução probatória, não sendo possível, neste momento, estabelecer de maneira definitiva a responsabilidade exclusiva de qualquer dos envolvidos.
Todavia, a existência de controvérsia fática não impede, por si só, o deferimento da tutela de urgência. Para essa finalidade, basta que os elementos atualmente existentes tornem provável o direito afirmado, ainda que a conclusão possa ser revista após a produção das demais provas.
Conforme destacado pelo Ministério Público no evento 204, PROMOÇÃO1, o boletim de ocorrência e as imagens captadas pelas câmeras de monitoramento constituem elementos indiciários de que o condutor do caminhão efetivamente concorreu para o acidente. O veículo de grande porte realizava manobra de marcha à ré para ingressar na via, circunstância que, por sua natureza excepcional, exigia especial cautela e a prévia certificação de que a movimentação poderia ser realizada sem risco aos demais usuários.
Tal circunstância, em vez de dispensar o dever de cuidado, recomendava cautela ainda mais intensa, inclusive com a interrupção da manobra até que fosse possível realizá-la em condições seguras.
Não se ignora que os requeridos apresentaram cálculo particular segundo o qual a motocicleta trafegaria em velocidade excessiva, nem que sustentam ter a vítima colidido contra a parte traseira do caminhão sem tentativa de frenagem. Tais elementos, contudo, são controvertidos e dependem de adequada avaliação técnica, pois o cálculo apresentado pela defesa foi produzido unilateralmente, com base em estimativas de distância e de tempo, não estando acompanhado, até o presente momento, de perícia judicial submetida ao contraditório.
Desse modo, embora não seja possível antecipar uma conclusão definitiva sobre a culpa exclusiva ou concorrente dos envolvidos, os elementos já disponíveis demonstram, em grau suficiente para esta fase processual, a plausibilidade da alegação de que a manobra executada pelo caminhão contribuiu causalmente para o sinistro.
A probabilidade do direito também encontra amparo no art. 948, inciso II, do Código Civil, segundo o qual, no caso de morte, a indenização compreende, sem prejuízo das demais reparações, a prestação de alimentos às pessoas a quem a vítima os devia, levando-se em consideração a duração provável de sua vida.
A pensão indenizatória não se confunde propriamente com os alimentos decorrentes do Direito de Família. Sua finalidade consiste em recompor, na medida do possível, a perda da contribuição econômica que a vítima destinava, ou presumivelmente destinaria, à manutenção de seus dependentes.
No que diz respeito ao requerente Ravy Lucas Honório, a dependência econômica é presumida, por se tratar de filho menor da vítima. O vínculo de filiação está comprovado pela certidão de nascimento juntada aos autos, sendo intuitivo que a criança dependia da contribuição material de seus genitores para a satisfação de suas necessidades elementares.
A circunstância de não haver prova de vínculo formal de emprego da vítima no período imediatamente anterior ao óbito não é suficiente para afastar essa conclusão. A ausência de registro formal não equivale à ausência de capacidade laborativa, tampouco autoriza concluir que o falecido jamais contribuiria para o sustento do próprio filho.
Além disso, o menor nasceu em 27 de dezembro de 2023, contando com menos de um ano de idade na data do falecimento de seu pai, ocorrido em 24 de junho de 2024. A tenra idade, por si só, evidencia a integral dependência material em relação ao núcleo familiar. O laudo médico juntado ao evento 171, LAUDO2 acrescenta elementos relacionados a questões neurológicas e de desenvolvimento, circunstâncias que reforçam sua condição de vulnerabilidade e a necessidade de proteção material contínua.
Igualmente, há elementos suficientes para reconhecer, em cognição sumária, a dependência econômica da requerente Rayane Fátima Honório.
A condição de companheira do falecido está suficientemente comprovada pela documentação juntada à petição inicial, em especial pela certidão de óbito e pela declaração de união estável. Esses documentos demonstram, ao menos para os fins próprios desta fase processual, a existência de entidade familiar constituída entre a requerente e a vítima.
Uma vez demonstrado que Rayane mantinha união estável com o falecido e integrava com ele o mesmo núcleo familiar, mostra-se juridicamente admissível presumir a existência de mútua colaboração material e de contribuição para as despesas ordinárias da família.
A dependência econômica entre os integrantes de um núcleo familiar de baixa renda admite presunção relativa, especialmente quando comprovados o vínculo familiar, a convivência e a inexistência de elementos concretos capazes de afastar a colaboração econômica entre seus membros. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a existência dessa presunção relativa entre os integrantes de famílias de baixa renda para fins de pensionamento decorrente de responsabilidade civil.
No presente caso, não se está reconhecendo, nesta fase, de maneira definitiva e irretratável, a dependência econômica da companheira. O que se afirma é que a certidão de óbito, a declaração de união estável, a existência de filho comum de tenra idade e o contexto socioeconômico descrito nos autos constituem elementos suficientes para que se presuma, provisoriamente, a participação do falecido no sustento familiar.
A presunção é reforçada pelo fato de a requerente ter sido qualificada na petição inicial como pessoa dedicada às atividades domésticas, sem vínculo empregatício formal, bem como pela necessidade de prestar cuidados diretos ao filho menor, que apresenta questões de saúde e desenvolvimento descritas no laudo médico do evento 171.
A defesa não apresentou, até o momento, prova suficientemente segura de que a requerente possuísse autonomia econômica plena, de que não convivesse com o falecido ou de que este não contribuísse, de qualquer forma, para as despesas familiares. A mera ausência de comprovantes bancários ou de renda formal da vítima não é suficiente para afastar, em cognição sumária, a presunção decorrente do vínculo familiar comprovado.
Em consequência, encontra-se presente a probabilidade do direito ao pensionamento provisório em relação aos dois requerentes.
O perigo de dano está igualmente caracterizado.
A verba postulada possui natureza material e alimentar, pois se destina a substituir, ainda que provisoriamente, a contribuição econômica que o falecido prestava ou poderia prestar à companheira e ao filho menor.
O transcurso do tempo processual, nesse contexto, produz efeitos concretos sobre a subsistência dos requerentes. As necessidades relacionadas à alimentação, moradia, vestuário, saúde, transporte e cuidados cotidianos são atuais, contínuas e inadiáveis. Não seria razoável exigir que os dependentes aguardassem o encerramento da instrução e o trânsito em julgado para somente então receberem prestação destinada à satisfação de necessidades presentes.
A urgência mostra-se ainda mais evidente em relação ao menor, que, além de sua tenra idade, apresenta questões de saúde mencionadas no laudo médico do evento 171, demandando acompanhamento e cuidados especiais. A necessidade de dedicação da genitora ao cuidado do filho também repercute concretamente sobre sua possibilidade de inserção imediata no mercado de trabalho.
O perigo de dano não decorre, portanto, de alegação abstrata. Resulta da própria natureza alimentar da prestação, da perda do integrante do núcleo familiar, da vulnerabilidade econômica narrada nos autos e das necessidades ordinárias e especiais do filho menor.
A demora na concessão da providência poderá comprometer a subsistência digna dos requerentes, razão pela qual não se mostra adequado postergar integralmente a prestação jurisdicional até o julgamento definitivo.
Não há comprovação segura dos rendimentos efetivamente auferidos pela vítima no período imediatamente anterior ao óbito.
Essa ausência, todavia, não conduz ao indeferimento integral da pensão. A falta de prova documental da renda recomenda a adoção de parâmetro objetivo e prudencial, passível de revisão caso, no curso da instrução, sejam produzidos elementos mais precisos.
Nesse contexto, a utilização do salário mínimo nacional mostra-se adequada, pois impede que a falta de formalização da atividade econômica da vítima inviabilize completamente a proteção de seus dependentes. A própria jurisprudência mencionada no parecer ministerial adota o salário mínimo como referência quando não há comprovação dos rendimentos da pessoa falecida.
Neste sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE TRÂNSITO - FALECIMENTO DA VÍTIMA - PENSÃO MENSAL DEVIDA À VIÚVA E FILHOS MENORES - DECISÃO PROVISÓRIA - FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - MANUTENÇÃO Na ausência de comprovação da remuneração efetivamente recebida pelo de cujus, impõe-se a fixação provisória de pensão mensal levando-se em consideração o valor do salário mínimo vigente, o qual poderá ser revisto a qualquer momento. (TJSC, Apelação Cível n. 4009035-14.2016.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil (CAMCIV5), Rel. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, 18/04/2017).
Ressalte-se que o valor de 1 salário mínimo será estabelecido como montante global devido ao núcleo de dependentes, e não individualmente para cada beneficiário. A quantia será dividida em partes iguais, correspondendo a 50% do salário mínimo nacional para Rayane Fátima Honório e 50% do salário mínimo nacional para Ravy Lucas Honório.
Essa solução coincide com a forma de pensionamento postulada na petição inicial e reiterada no evento 205, PET1, em que os requerentes requereram expressamente a divisão igualitária do salário mínimo entre a companheira e o filho.
Por se tratar de medida provisória, o valor poderá ser revisto, reduzido, ampliado ou revogado caso sobrevenham elementos probatórios que alterem a compreensão acerca da responsabilidade pelo acidente, da renda da vítima ou da extensão da dependência econômica.
Também não se verifica, neste momento, impedimento decorrente do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Embora as prestações de natureza alimentar possam apresentar dificuldade prática de restituição após seu consumo, essa circunstância não impede automaticamente o deferimento da tutela. A análise da reversibilidade deve ser realizada de maneira proporcional, considerando-se, de um lado, o risco patrimonial imposto aos requeridos e, de outro, o risco concreto à subsistência dos requerentes, especialmente do filho menor.
No caso, o pensionamento foi fixado em patamar moderado, correspondente a 1 salário mínimo nacional para todo o núcleo de beneficiários, circunstância que reduz a intensidade dos efeitos patrimoniais da medida.
Ademais, a tutela provisória é, por definição, precária e revogável, podendo ser modificada a qualquer tempo diante de alteração do quadro fático ou da apresentação de novos elementos probatórios. O risco patrimonial suportado pelos requeridos, embora existente, revela-se menos grave do que o risco de privação material enfrentado pelos requerentes durante a tramitação do processo.
Por isso, à luz da proporcionalidade, a proteção imediata da subsistência da companheira e, sobretudo, do filho menor deve prevalecer nesta etapa.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil e no art. 948, inciso II, do Código Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para:
a) determinar que os requeridos Carlos Eduardo Salvadeo e NH Serviços e Fornecimento de Equipamentos para Elevação de Cargas em Obras Eireli, solidariamente, efetuem o pagamento de pensão mensal provisória no valor global correspondente a 1 salário mínimo nacional vigente em cada competência, em favor dos requerentes;
b) estabelecer que o valor global da pensão será dividido igualmente entre os beneficiários, sendo 50% do salário mínimo nacional em favor de Rayane Fátima Honório e 50% do salário mínimo nacional em favor de Ravy Lucas Honório, representado por sua genitora;
c) fixar o vencimento da pensão no dia 10 de cada mês, iniciando-se o pagamento em 10 de outubro de 2026, data em que deverá ser satisfeita a primeira prestação;
d) determinar que os pagamentos sejam realizados mediante depósito em conta bancária a ser indicada pela parte autora no prazo de 15 (quinze) dias;
e) determinar que apenas um pagamento integral, realizado por qualquer dos requeridos, importará quitação da respectiva competência, vedada a cobrança em duplicidade, sem prejuízo da solidariedade entre os responsáveis;
f) estabelecer que, em caso de mora, cada prestação vencida será acrescida de correção monetária pelo IPCA, a partir do respectivo vencimento, e de juros moratórios equivalentes à taxa legal vigente, também contados do vencimento da parcela;
g) consignar que o valor da prestação deverá acompanhar automaticamente as alterações do salário mínimo nacional, independentemente de nova decisão judicial;
h) advertir os requeridos de que o inadimplemento autorizará a adoção das medidas executivas cabíveis, mediante requerimento da parte interessada, inclusive penhora de ativos financeiros, observados o contraditório e as regras próprias do cumprimento provisório da decisão;
i) esclarecer que a presente deliberação decorre de cognição sumária, possui natureza precária e poderá ser revista ou revogada a qualquer tempo, caso a instrução probatória revele circunstâncias capazes de modificar os fundamentos ora adotados;
j) consignar, por fim, que a concessão da tutela não representa julgamento definitivo acerca da responsabilidade civil dos requeridos, da eventual culpa concorrente da vítima, da duração do pensionamento ou de seus critérios finais, matérias que serão apreciadas após a regular instrução processual.
3. No mais, ausentes outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado.
4. Fixo os seguintes pontos controvertidos:
4.1. dinâmica do acidente;
4.2. contribuição causal dos condutores;
4.3. dependência econômica da companheira;
4.4. renda e atividade econômica do falecido;
4.5. extensão da contribuição destinada ao filho;
4.6. circunstâncias relevantes à quantificação dos danos morais.
5. Consigno que o ônus da prova é da parte autora, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e da parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, pois ausentes convenção, requerimento ou circunstâncias que ensejem a distribuição dinâmica prevista no §1º do art. 373 do CPC.
6. Diante dos pedidos genéricos de produção de prova, da fixação dos pontos controvertidos e da distribuição do ônus da prova, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento ou de preclusão.
Caso haja necessidade de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no mesmo prazo, devendo conter as informações do art. 450 do CPC, sob pena de indeferimento.
No caso de requerimento de prova pericial, a parte deverá esclarecer a sua necessidade em relação ao fato que pretende provar, no que consiste a prova técnica e a área de atuação do perito. Na hipótese de a parte não apresentar as referidas especificações, será presumido o seu desinteresse na produção da prova pericial.
Requerida a prova pericial, as partes deverão dizer se possuem interesse na realização da referida prova nos termos do art. 471 do Código de Processo Civil, cientes de que o silêncio será interpretado como anuência à realização da perícia por profissional indicado por este juízo, caso venha a ser deferido o exame pericial.
Requerimentos genéricos acerca dos itens anteriores serão desconsiderados, hipótese em que será presumido o desinteresse na produção de outras provas.
Intime(m)-se. Cumpra-se.