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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003767-37.2026.8.21.0018/RS AUTOR: ELISIANE MATTER DA SILVA ADVOGADO(A): LETICIA COSTA PIZOLOTTO (OAB RS097742) RÉU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) DESPACHO/DECISÃO Com fundamento no princípio da cooperação, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias - observado o prazo em dobro para a Fazenda Pública, Ministério Público e partes assistidas pela Defensoria Pública -, digam quais provas pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência da(s) prova(s) requerida(s), e apontem as questões de fato sobre as quais entendem que deve recair a atividade probatória e as questões de direito que reputam como relevantes para o julgamento da lide. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes indicar quais fatos controvertidos pretendem provar com a oitiva de testemunhas. Além disso, nesse mesmo prazo devem as partes declinar o rol de testemunhas a serem ouvidas, a fim de melhor adequar a pauta de audiências. O mero requerimento de produção de prova testemunhal, desacompanhado do rol de testemunhas, será interpretado como desinteresse na produção de prova testemunhal. Ademais, independentemente de já terem sido postuladas na petição inicial ou na contestação, devem as partes requererem expressamente todas as provas que pretendem produzir. Ressalto que o decurso do prazo sem manifestação implicará em presunção de desinteresse na produção de outras provas e no julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. No silêncio das partes, venham conclusos para julgamento.
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