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5003767-26.2023.8.08.0011

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5003767-26.2023.8.08.0011 DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES PROCURADOR: THIAGO ALVES DE FIGUEIREDO REQUERIDO: PROVALE HOLDINGS S.A PERITO: FERNANDO ANTONIO GIANORDOLI TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO ALVES DE FIGUEIREDO - ES20519 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612, LEONARDO BITTENCOURT RONCONI - ES12717, MATEUS BUSTAMANTE DIAS - ES33090, SAMIR FURTADO NEMER - ES11371, DECISÃO Cuida-se de “ação de desapropriação com pedido liminar de imissão de posse” ajuizada pelo Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Espírito Santo em face de Provale Holdings S.A.. *Da petição id 93820395 do DER/ES Inicialmente, convém tecer algumas considerações a respeito da liberação de 80% dos valores em favor da desapropriada. Como se vê da decisão id 47684367, verifiquei pelo sistema PJe que a requerida encontra-se em recuperação judicial nos autos de nº 5021349-68.2021.8.08.0024, razão pela qual cancelei o alvará anteriormente expedido e determinei que fosse oficiado ao Juízo Universal para que tomasse ciência do pleito de liberação do montante. Em id 50815869, foi juntada decisão proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais da Capital, nos autos de nº 5011662-96.2023.8.08.0024 deferindo a penhora da indenização e determinando, igualmente, a expedição de ofício ao Juízo Universal para ciência da constrição. Em resposta, o Juízo Universal entendeu que o pleito de liberação deveria ser deferido, especialmente porque asseguraria a saúde do fluxo de caixa financeiro das sociedades empresárias, o pagamento de funcionários e a continuidade de suas atividades. Por oportuno, transcrevo o seguinte excerto da decisão id 55049499 proferida em 14/11/2024: "3 - O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais de Cachoeiro de Itapemirim condicionou a liberação de 80% do valor depositado a título de indenização pela desapropriação discutida no processo 5003767-26.2023.8.08.0011 a prévia autorização deste Juízo Universal (id 47754914). As recuperandas requereram a apreciação do pleito, com a imediata liberação (id's 47751283, 50751713 e 53394539). A Administradora Judicial não se opôs ao pedido (id 48298432), ao passo que o Ministério Público opinou contrariamente em razão do elevado passivo fiscal (id 48421906). Pois bem. Não obstante todo o zelo e cautela do Juízo de Cachoeiro de Itapemirim, observo que a quantia disponível não se refere à valor constrito, mas sim a montante decorrente de indenização paga em razão desapropriação. Ou seja, o montante pertence às recuperandas. Por outro lado, a presente recuperação judicial não ensejou o afastamento dos sócios da gestão da empresa. O plano de recuperação judicial, por sua vez, já se encontra aprovado pelos credores, notadamente após a cessão de crédito efetuada pelo maior credor antes existente. Resta apenas a regularização do passivo fiscal, o que não constitui elemento impediente do recebimento de créditos pelas recuperandas em detrimento da própria manutenção da atividade econômica. Mesmo seguindo a orientação jurisprudencial mais recente do C. STJ, a ausência de apresentação de CND's enseja a suspensão do processo recuperacional, mas não a constrição de valores, repise-se, pertencente às recuperandas, até porque, em geral, não há valores depositados no Juízo recuperacional para fins de qualquer pagamento, os quais são realizados diretamente aos credores. Em caso de eventual inadimplemento, qualquer credor tem legitimidade para requerer a falência da devedora, nos termos do art. 94, inciso IV, da Lei 11.101/2005. No mais, verifico que a liberação dos valores mostra-se necessária para assegurar a saúde do fluxo de caixa financeiro das sociedades empresárias, o pagamento de funcionários, e, ao fim e ao cabo, a continuidade das suas atividades. Mercê disso, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais de Cachoeiro de Itapemirim, informando que inexiste qualquer óbice deste Juízo recuperacional para a liberação de 80% do valor depositado em favor das recuperandas nos autos do processo 5003767-26.2023.8.08.0011." Nesse contexto, deferi a expedição do alvará em 18/11/2024, conforme se vê em id 56858615. Sem embargo, o Estado na petição id 93820395, protocolada em 26/03/2026, pleiteia o cancelamento da liberação do alvará, argumentando, em apertada síntese, que "o Juízo da Recuperação Judicial, ao autorizar o levantamento de uma quantia já penhorada por ordem de um Juízo de Execução Fiscal competente, extrapolou os limites de sua competência. A decisão do Juízo Universal não pode anular os efeitos de uma penhora validamente constituída em um processo autônomo e regido por legislação especial, tampouco pode afastar a exigência peremptória do artigo 34 do Decreto-Lei de Desapropriações. A preferência é do crédito público, e a penhora no rosto dos autos deve ser integralmente respeitada". E não obstante as razões do Estado, este Magistrado entende que não possui competência, também, para se negar a cumprir a autorização do Juízo Universal ao recebimento do montante devido à desapropriada em recuperação judicial, inclusive porque aquele mesmo Juízo assentou de forma clara que o valor da indenização asseguraria a saúde financeira da empresa. Além disso, o Juízo da Execução Fiscal também determinou que a penhora do montante fosse comunicada para ciência do Juízo Universal, que por certo ponderou a referida comunicação antes de referenciar a este juízo a ausência de óbice para liberação dos valores. Nesse cenário, a meu sentir, o Estado deveria ter levado a questão ao Juízo Universal, não podendo este magistrado decidir acerca das matérias correspondentes ao Juízo Universal e ao Juízo da Execução Fiscal. De toda sorte, tenho por bem consignar que a indenização prévia remanescente e eventual valor a maior que seja apurado na perícia somente serão liberados após a comunicação do Juízo Universal e do Juízo da Execução Fiscal, com as respectivas decisões dos magistrados competentes. *Dos honorários periciais Com relação ao valor dos honorários periciais, tenho que devem ser mantidos na quantia de R$ 17.700,00 (dezessete mil e setecentos reais), como indicado pelo perito em sua manifestação derradeira, não obstante a impugnação apresentada pelo DER-ES. É que a perícia exigirá a utilização de método científico e normas técnicas especializadas para estipular o valor da justa indenização da área expropriada, não se tratando de mero levantamento de preços. Conforme justificado pelo expert, a apuração demandará a observância estrita da NBR 14.653 e a aplicação do Método Evolutivo. O trabalho envolve processos de inferência estatística, composição de curvas de regressão através de equações matemáticas (regressão múltipla) e elaboração de gráficos de aderência, os quais exigem considerável tempo e elevada expertise técnica. Ressalto que o trabalho a ser desenvolvido, além do estudo geográfico e matemático minucioso, teve seu escopo consideravelmente ampliado no decurso do feito. A propósito, tal dificuldade foi bem descrita pelo perito, na justificativa para manutenção do padrão remuneratório pautado nas normativas atuais, baseada no decurso processual e no volume de questionamentos das partes: “Ressalta-se ainda que o trabalho do Perito não se limita apenas em apresentar o laudo pericial, mas também de responder aos quesitos de esclarecimentos (...) E se faz necessários registrar que, 01 (um) ano após juntada nossa petição de honorários periciais, foram apresentados 40 (quarenta) quesitos pelas partes.” Neste cenário, rechaço o parâmetro de 06 (seis) salários-mínimos invocado pelo Ente Público. É que o DER-ES pautou sua impugnação no artigo 19 do Regulamento de Honorários do IBAPE-ES, ignorando o fato de que a tabela mencionada pelo Estado remonta ao ano de 1992 e já se encontra defasada e inteiramente substituída. O valor pericial indicado pelo DER, em verdade, está defasado conforme a previsão do novo Regulamento de Honorários do IBAPE-ES, devidamente registrado no CREA/ES e vigente desde 15/01/2024. A atual normativa estipula o valor da hora técnica básica em R$ 550,00 e fixa em 35 horas a estimativa mínima para trabalhos em ações de desapropriação. A esse respeito, o cálculo embasado na norma vigente do IBAPE-ES se mostra em total consonância com a orientação jurisprudencial do TJES, que repetidamente chancela a aplicação das tabelas do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícia de Engenharia como parâmetro legítimo de razoabilidade e proporcionalidade para a fixação dos estipêndios, especialmente em face da defasagem de regulamentos pretéritos. Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO PARQUET ESTADUAL – INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ARTIGO 91 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NÃO INCIDÊNCIA DA TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 232/16 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – RAZOABILIDADE DO VALOR DA VERBA HONORÁRIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em que pese a regra do artigo 91 do CPC, não há que se falar em overruling do precedente do REsp 1.253.844/SC (tema 510 dos recursos repetitivos), uma vez que o regramento especial da Lei nº 7.347/85 se sobrepõe ao CPC no caso concreto. 2. O Estado do Espírito Santo é responsável pelo adiantamento dos honorários periciais nas ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo. Inteligência do artigo 18 da Lei nº 7.347/85 c/c a Súmula nº 232 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há que se falar na incidência da tabela prevista na Resolução nº 232/16 do CNJ, porque não estamos diante de prova pericial pleiteada por parte beneficiária da gratuidade de justiça, mas sim requisitada pelo Parquet e pelo município de Guarapari. 4. O valor dos honorários periciais homologado pelo órgão a quo não é excessivo, dado que foi utilizado como parâmetro o montante da hora aplicada pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícia de Engenharia (IBAPE) no exercício de 2016, bem como pelo fato de que a prova técnica terá duração considerável e exigirá o labor de especialistas em engenharia civil e ambiental. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Número: 5004679-27.2021.8.08.0000, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Desembargadora: ANA CLAUDIA RODRIGUES DE FARIA, Órgão julgador: Câmaras Cíveis Reunidas, Data: 22/02/2022)" Convém destacar que, por evidente, diante da normatização contemporânea, do acréscimo de dezenas de quesitos suplementares, do fato da proposta inicial (R$ 19.250,00) guardar lapso temporal de 1 ano e 10 meses e, sobremaneira, do louvável esforço do perito judicial que abriu mão de parte de seus honorários justos em prol da celeridade processual para fixá-los em R$ 17.700,00, a homologação deste montante é a medida que se impõe. Por isso e sem mais delongas, fixo como honorários periciais a quantia de R$ 17.700,00 (dezessete mil e setecentos reais). * Diligências para a Secretaria: Intimem-se as partes e o DER-ES para ciência desta decisão. Preclusas as vias recursais, intime-se o ente expropriante DER-ES para promover o adiantamento dos honorários periciais, efetuando o depósito judicial do valor fixado, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. Com a apresentação do laudo, expeça-se alvará em favor do perito e intimem-se as partes para tomarem ciência e se manifestarem, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Caso as partes apresentem pedidos de esclarecimentos, intime-se o perito para respondê-los em 15 (quinze) dias, na forma do §2º, do art. 477, do CPC. Após, venham-me conclusos. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 9 de setembro de 2026. ROBSON LOUZADA LOPES Juiz(a) de Direito

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