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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5003767-06.2025.8.24.0045/SC AUTOR: FERNANDO MACHADO ADVOGADO(A): RADAMÉS LENOIR DOS SANTOS (OAB SC016549) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pleito de citação por aplicativo de celular (WhatsApp), observadas as regras da Circular n. 222 da CGJ/SC, eis que se trata de medida com maior efetividade que a citação ficta, observado o número telefônico indicado nos autos. A propósito da possibilidade da realização do ato na forma postulada, vale destacar o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS. RECURSO DO EXEQUENTE. CITAÇÃO POR "WHATSAPP". ORIENTAÇÃO CONTIDA NA CIRCULAR N. 222/2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE, AINDA QUE FORA DO PERÍODO PANDÊMICO, DESDE QUE OBSERVADA A SUBSIDIARIEDADE. CASO DOS AUTOS EM QUE INEXITOSAS AS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELOS MEIOS TRADICIONAIS. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CITAÇÃO, SEM PREJUÍZO DA POSTERIOR AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE DO DESTINATÁRIO E DA VALIDADE DO ATO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062689-83.2022.8.24.0000, Rel. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 06.12.2022). Cumpra-se. Palhoça, data da assinatura digital.
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