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Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5003767-03.2026.8.24.0067/SC
AUTOR: DEBORA DAIANE BIRCK DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARCIO RODRIGO ACIOLI (OAB SC048959)
DESPACHO/DECISÃO
1. Acolho o pedido de reconsideração de e. 20, uma vez que se observa que a requerente já é beneficiária da gratuidade da justiça em processo recente distribuído neste juízo. Portanto, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
2. Intime-se a requerente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos cópia da certidão de nascimento do infante, a fim de comprovar que as despesas que objetiva cobrar são efetivamente de filho em comum.
3. Sem prejuízo do acima, DESIGNO audiência de mediação e conciliação para o dia 29/10/2026, às 16:30:00, na respectiva sala deste fórum.
- Poderão participar telepresencialmente da audiência de mediação/conciliação: a) Partes residentes em outras comarcas, independente de justificativa; b) Advogados, independente de justificativa (para não necessitar deixar seus escritórios e atendimentos de clientes, não precisar deslocar-se quanto aos de outras comarcas, ou para poder atuar em audiências em comarcas ou Justiças distintas, que ocorram no mesmo dia); c) Portadores de deficiências físicas, que impliquem óbice à fácil locomoção; d) Gestantes a partir da 28ª semana de gestação ou com gravidez de risco, devidamente diagnosticada; e) pessoas que comprovem justa causa para o não comparecimento presencial. As partes e Advogados que pretendam participar telepresencialmente deverão requerer e provar a causa da necessidade, no prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão para a parte autora e seu Advogado, e da citação, para a parte ré e seu Advogado (sob pena de presumir-se a opção pela participação presencial). As partes e Advogados que optem pela participação telepresencial responsabilizam-se pelo acesso adequado à sala virtual na data e horário, inclusive por eventuais falhas técnicas, sujeitando-se à multa por ato atentatório à dignidade da justiça em caso de ausência ou impossibilidade de participação (art. 334, § 8º, do CPC).
- As demais partes, que não se enquadrem nas hipóteses do item anterior, deverão comparecer pessoalmente, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, do art. 334, § 8º, do CPC.
4. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), pessoalmente (art. 695, § 3º, do CPC), sem cópia da inicial (art. 695, § 1º, do CPC), e intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), por seu(s) advogado(s) (art. 334, § 3º, do CPC). Caso a(s) parte(s) autora(s) seja(m) patrocinada(s) pela Defensoria Pública, intime(m)-se pessoalmente (art. 186, § 2º, do CPC). Pelos mesmos atos, intimem-se as partes para cumprimento desta decisão.
As partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensor público (art. 695, § 4º, do CPC). Adverte-se que a ausência injustificada ao ato importa ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa (art. 334, § 8º, do CPC).
Frustrada a mediação e conciliação, a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 dias, contados da data da audiência, sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela(s) parte(s) autora(s) quanto aos direitos disponíveis (art. 344 do CPC).
Ressalto que compete à parte ré, já em contestação, a especificação das provas que pretende produzir, nos moldes do art. 336 do CPC, sob pena de preclusão.
Igualmente, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir em réplica, sob pena de preclusão.
Apresentada a contestação, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar em 15 dias, autorizada a produção de prova destinada à contraposição.
Comunicações e diligências necessárias.
Cumpra-se.