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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003766-52.2026.8.21.0018/RSAUTOR: ELISIANE MATTER DA SILVA
ADVOGADO(A): LETICIA COSTA PIZOLOTTO (OAB RS097742)
RÉU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A.
ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602)
SENTENÇA
Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que estabeleceu a taxa de juros remuneratórios em 14,50% (quatorze vírgula cinquenta por cento) ao mês no Contrato de Empréstimo nº 1574814 (evento 14, CONTR2); b) DETERMINAR a revisão do referido contrato para limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado de 5,37% ao mês (Série 25464 do Banco Central), vigente à data da contratação, recalculando-se o valor das parcelas e o saldo devedor; c) CONDENAR a parte ré, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A., a restituir à parte autora, na forma simples, os valores eventualmente pagos a maior, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. O montante será atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, exclusivamente pela aplicação da taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), a partir da citação (art. 405 do Código Civil), vedada sua cumulação com qualquer outro índice.