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TRF2 · 1ª Vara Federal de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5003765-28.2024.4.02.5118/RJ EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiros, com pedido de levantamento de penhora, opostos por Claudio Filgueiras Pereira em face da Caixa Econômica Federal, no âmbito da execução promovida pela instituição financeira contra Luiz Antonio de Moura Villanova e CBK de Belford Roxo Ltda., fundada em dívida decorrente dos contratos nº 19.2973.734.0000185-03 e nº 19.2973.734.0000411-65, cujo valor indicado seria de R$ 135.932,63. Intime-se a Caixa Econômica Federal para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, especificamente sobre as alegações deduzidas pelo embargante, especialmente quanto à regularidade e à eficácia do negócio jurídico mediante o qual afirma ter adquirido o imóvel objeto da penhora. Deverá a embargada, ainda, manifestar-se acerca da eventual existência de fraude à execução, considerando, em particular, a data da alegada aquisição, a ausência de registro do negócio jurídico no Registro de Imóveis, o valor atribuído à transação e os demais elementos que entender pertinentes, podendo, para tanto, apresentar os documentos e elementos de prova de que disponha. Deverá, igualmente, esclarecer a Caixa Econômica Federal se tinha conhecimento da referida alienação quando da constrição do imóvel e indicar eventual circunstância que, em seu entendimento, possa comprometer a validade ou a eficácia da aquisição alegada pelo embargante. Com a resposta da CEF, intime-se a parte embargante para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença.
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