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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 5003764-34.2020.8.24.0075/SC AUTOR: CONFECCOES CITY BLUE LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE VIEIRA SIMON (OAB SC031506) DESPACHO/DECISÃO Diante do requerimento expresso da parte exequente, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) pessoalmente, para pagar ou indicar, em três dias, de bens à penhora – com esclarecimento do local onde se encontra(m) e apresentação da prova da propriedade, acompanhada, se for o caso, de certidão negativa de ônus, mediante advertência de que a falta de manifestação implicará configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, dando ensejo à aplicação de multa de até 20% do valor do atualizado do débito em execução (arts. 772, inciso II, e 774, inciso V, ambos do Código de Processo Civil). Certificado decurso do prazo sem indicação de bens pelo(a) devedor(a), voltem conclusos. Indicado bens à penhora, intime-se o(a) exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente ou a seu pedido, suspenda-se a execução e arquive-se administrativamente, ciente a parte de que, caso decorra o prazo de um ano sem manifestação pelo credor, terá curso a prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§1º, 2º e 4º).
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