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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003763-32.2018.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BOURBON SHOPPING ASSIS BRASIL
ADVOGADO(A): JOSÉ MAURÍCIO FREITAS CZUBINSKI (OAB RS064256)
EXEQUENTE: COMPANHIA ZAFFARI COMÉRCIO E INDÚSTRIA
ADVOGADO(A): JOSÉ MAURÍCIO FREITAS CZUBINSKI (OAB RS064256)
EXECUTADO: SIMONE EBERLE ALVES (Sucessor)
ADVOGADO(A): SIMONE EBERLE ALVES (OAB RS035398)
EXECUTADO: FLAVIA EBERLE ALVES (Sucessor)
ADVOGADO(A): SIMONE EBERLE ALVES (OAB RS035398)
EXECUTADO: RAFAEL EBERLE ALVES (Sucessor)
ADVOGADO(A): SIMONE EBERLE ALVES (OAB RS035398)
EXECUTADO: ALEXANDRE EBERLE ALVES (Sucessor)
ADVOGADO(A): SIMONE EBERLE ALVES (OAB RS035398)
INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO CLEYDE
ADVOGADO(A): ROBERTO EMÍLIO TONIETTO FINKEL
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que, homologada a arrematação do imóvel de matrícula nº 35.756 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre pela decisão do evento 596, foi expedida a respectiva Carta de Arrematação em favor dos arrematantes Diogo Feliciano Prates Thorstenberg e Julierme Tessari Godoi (evento 610), documento cujo encaminhamento a estes últimos restou comprovado no evento 614.
Remanescem pendentes de deliberação, nesta fase, (i) a distribuição do produto da alienação judicial entre os credores concorrentes e (ii) a determinação relativa ao cancelamento dos ônus e gravames incidentes sobre a matrícula do imóvel arrematado, ambas as matérias tratadas a seguir.
1. Da distribuição do produto da arrematação
Os créditos concorrentes sobre o valor depositado (R$ 433.000,00) já se encontram devidamente quantificados nos autos: (i) o crédito exequendo das exequentes Companhia Zaffari Comércio e Indústria e Condomínio do Bourbon Shopping Assis Brasil, conforme demonstrativo do evento 606; e (ii) o crédito condominial do Condomínio Edifício Cleyde, na condição de terceiro interessado, atualizado no evento 609 para o valor de R$ 10.926,55.
A preferência do crédito condominial já foi objeto de reconhecimento expresso por este Juízo na decisão homologatória de arrematação (evento 596), na qual se consignou a natureza propter rem de tal crédito e sua sub-rogação sobre o preço da arrematação, nos termos do art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil (evento 577, DESPADEC1, p. 1).
Não havendo, até o presente momento, controvérsia relevante manifestada pelas partes exequentes quanto à ordem de preferência já fixada, nem impugnação aos valores apresentados pelo Condomínio Edifício Cleyde, tenho que a matéria comporta deliberação nesta fase, sendo dispensável, a essa altura, a instauração de incidente formal de concurso de credores (art. 908, caput, do CPC).
2. Do cancelamento de ônus e gravames sobre a matrícula do imóvel
A Carta de Arrematação expedida no evento 610 já consigna, em suas observações, que "deverá ser cancelada não só a penhora que originou a execução, mas também quaisquer outros ônus ou gravames pendentes, seja de que natureza forem (judicial ou extrajudicial), inclusive indisponibilidades decretadas por outros juízos, servindo tal comando como declaração de prevalência para atender ao que o parágrafo único do art. 16 do Provimento n.º 39 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ" (evento 610, CARTAARREMT1, p. 1). O documento foi encaminhado aos arrematantes, conforme comprovação do evento 614, para fins de apresentação ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Cabe distinguir, todavia, a indisponibilidade que recaía sobre o bem imóvel (extinta com a arrematação, sub-rogando-se no preço, nos termos do art. 908, § 1º, do CPC) da indisponibilidade sobre as quotas hereditárias no produto financeiro da arrematação, decretada pelo Juízo da 3ª Vara de Sucessões do Foro Central desta Comarca (Inventário nº 5078340-97.2026.8.21.0001), a qual recai sobre valores e não sobre a titularidade do bem, distinção que deve ser observada quando da distribuição de eventual saldo remanescente.
Ante o exposto, DECIDO:
RECONHEÇO a preferência do crédito condominial do Condomínio Edifício Cleyde sobre o produto da arrematação, na forma já fundamentada na decisão do evento 596, e DETERMINO a reserva, sobre o valor depositado, da quantia de R$ 10.926,55, conforme cálculo apresentado no evento 609, para expedição de alvará de levantamento em favor daquele condomínio;
DETERMINO, na sequência, a liberação do saldo remanescente do produto da arrematação em favor das exequentes Companhia Zaffari Comércio e Indústria e Condomínio do Bourbon Shopping Assis Brasil, até o limite do crédito exequendo atualizado apresentado no evento 606, mediante expedição do respectivo alvará judicial;
Havendo saldo remanescente após a integral satisfação dos créditos referidos nos itens 1 e 2, DETERMINO sua transferência ao Juízo da 3ª Vara de Sucessões do Foro Central desta Comarca, nos autos do Inventário nº 5078340-97.2026.8.21.0001, em atenção à indisponibilidade das quotas hereditárias ali determinada;
REITERO os termos da Carta de Arrematação expedida no evento 610, no sentido de que o Serviço Registral (Registro de Imóveis) da 1ª Zona da Comarca de Porto Alegre deverá, por ocasião da apresentação daquele título pelos arrematantes, promover o cancelamento de todos os ônus e gravames incidentes sobre a matrícula nº 35.756, incluindo a indisponibilidade averbada sob AV-7/35.756, nos termos do art. 901, § 2º, do CPC e do art. 16, parágrafo único, do Provimento CNJ nº 39/2014;
CONSIGNO que a determinação do item 4 não prejudica a observância da indisponibilidade das quotas hereditárias referida no item 3, cuja eficácia recai sobre o produto financeiro da arrematação, e não sobre a titularidade do bem já transferida aos arrematantes;
Expeçam-se os alvarás e o ofício necessários ao cumprimento desta decisão; intime-se o Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre, se necessário, para conhecimento.
Intimem-se.
Diligências legais.