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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5003761-82.2026.8.24.0006/SC AUTOR: CRIS ADRIANO POITEVIN GONCALVES ADVOGADO(A): LUCAS PALLIANO EVALDT GASPAROTTO (OAB RS129079) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (31.1) opostos por CRIS ADRIANO POITEVIN GONCALVES, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, contra a decisão interlocutória proferida no evento 26.1, que determinou (i) a intimação da parte interessada para, no prazo de 15 dias, juntar documentos comprobatórios dos requisitos da Justiça Gratuita; e (ii) prestar esclarecimentos sobre eventual ajuizamento de outras ações em face do mesmo réu. Alega o embargante que a decisão padece de omissão, porquanto silenciou a respeito da petição de renúncia de mandato protocolada pelo patrono subscritor em 06/08/2026 (19.1), acompanhada da respectiva notificação extrajudicial à parte autora. Sustenta que, em razão da renúncia, a intimação dirigida à parte interessada restou prejudicada, sendo necessária a intimação pessoal do autor para constituição de novo procurador, com a suspensão ou o reinício do prazo fixado no decisum embargado até a regularização da representação processual. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material em decisão judicial. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Opostos a tempo e modo, recebo os embargos (art. 1.023 do CPC). Ao examinar o documento juntado para comprovar a cientificação do autor quanto à renúncia (Evento 19.2 e 19.3), constata-se tratar-se de mera reprodução de conversa via aplicativo de mensagens WhatsApp, na qual o patrono renunciante informa unilateralmente sua saída do processo, sem qualquer elemento que ateste o recebimento, a leitura ou a resposta da parte notificada. Não há certificado de entrega, confirmação de leitura, tampouco manifestação do próprio autor a indicar ciência inequívoca do ato, bem como não é possível identificar se o destinatário da mensagem é o autor da demanda. Nos termos da jurisprudência consolidada sobre o art. 112 do CPC, a validade e a eficácia da renúncia em relação ao processo dependem da comprovação de que o mandante foi cientificado de forma inequívoca, sendo insuficiente a mera alegação ou o envio unilateral de comunicação sem confirmação de recebimento. Tal comprovação é pressuposto para que passe a fluir o prazo de 10 (dez) dias do §1º do art. 112 do CPC, findo o qual a renúncia produz efeitos plenos, inclusive quanto à cessação da eficácia das intimações dirigidas ao patrono renunciante. Dessa forma, a omissão da decisão embargada deve ser integrada não para simplesmente reconhecer os efeitos da renúncia tal como postulado pelo embargante, mas para determinar as providências necessárias à efetiva cientificação da parte, à luz da insuficiência da prova ora constante dos autos. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, INTEGRAR a decisão do Evento 26.1 nos seguintes termos: 1) Determino a intimação do patrono renunciante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove de forma inequívoca a cientificação da parte autora quanto à renúncia de mandato, mediante apresentação de comprovante de entrega e leitura da notificação extrajudicial (confirmação de leitura no aplicativo, AR dos Correios, notificação cartorária) ou de qualquer outro meio idôneo apto a atestar a ciência inequívoca do notificado; 2) Fica suspenso o prazo fixado no item "1" da decisão do Evento 26.1 (comprovação dos requisitos da justiça gratuita e esclarecimentos sobre eventual multiplicidade de demandas) até a efetiva regularização da representação processual da parte autora; 3) No mais, ficam mantidos os demais termos da decisão embargada, não se vislumbrando os efeitos infringentes pretendidos na extensão requerida pelo embargante. Intimem-se. Cumpra-se.
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