2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003761-24.2026.4.03.6110 AUTOR: VILMA SOUZA DO AMARAL ADVOGADO do(a) AUTOR: FATIMA CARDOSO RAMOS MELO - SP382737 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Relatório Trata-se de procedimento comum cível ajuizado por VILMA SOUZA DO AMARAL em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL/PGFN. Verificada a ausência da petição inicial nos autos, foi determinada a intimação da parte autora para que a juntasse no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (ID 599101914). A intimação foi publicada, tendo transcorrido in albis o prazo concedido à parte autora, conforme movimento processual de decurso de prazo em 08/09/2026. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Fundamentação Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, descumprida a determinação de emenda ou complementação da petição inicial, o juiz deverá indeferi-la. No caso, embora regularmente intimada para juntar aos autos a petição inicial, peça indispensável à formação e ao desenvolvimento válido do processo, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo judicial sem promover a providência determinada. A ausência de regularização impede o exame da pretensão e conduz ao indeferimento da petição inicial, na forma do art. 330 do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL extinguindo o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte ré. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades regulamentares. Sorocaba, data lançada eletronicamente. BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto