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TRF3 · 2ª Vara Federal de Piracicaba · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003760-47.2023.4.03.6109 IMPETRANTE: Q.G.P. QUIMICA GERAL LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VALTER FISCHBORN - SC19005 LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Q.G.P. QUIMICA GERAL LTDA, com qualificação nos autos, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato do Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA, visando o reconhecimento do direito de excluir da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, inclusive das contribuições devidas a terceiros e ao SAT/RAT, os valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador e as parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, tais como vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde ou odontológico, dentre outros, bem como seja assegurada a compensação/restituição de valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos que antecedem a impetração atualizados pela Taxa Selic. Sustenta, em síntese, que tais verbas não ostentam caráter remuneratório e, portanto, não acarretariam a incidência da contribuição previdenciária patronal, uma vez que a incidência pressupõe que a natureza jurídica da importância paga seja uma remuneração que retribui o trabalho. Refere a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema nº 1174 pelo STJ. Com a inicial vieram documentos. As custas processuais foram recolhidas na proporção de 50% do teto da tabela vigente. Sobreveio decisão indeferindo a liminar e determinando o sobrestamento do feito até a fixação da tese para o Tema 1174 pelo STJ. Prolatada decisão sobre o Tema 1174, a Impetrante manifestou interesse no regular prosseguimento do feito com base na repercussão geral reconhecida pelo STF em relação à parte da controvérsia (Tema 1415/STF). Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. Considerando que o feito ainda não foi instruído, converto o julgamento em diligência para determinar à Secretaria que notifique a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias e intime o respectivo órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito. Ciência ao Ministério Público Federal para parecer. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica. ROSANA CAMPOS PAGANO Juíza Federal
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