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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Dois Irmãos · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003759-38.2024.8.21.0145/RS EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB RS085856A) ADVOGADO(A): JULIANO ZURLO DELLAZZANA (OAB RS085857) EXECUTADO: DOUGLAS ANDRE MAI ADVOGADO(A): LUCAS JARDIM FILIPPSEN (OAB RS083039) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de reiteração de pedido de desbloqueio de valores (evento 76, PET1), após a decisão proferida no evento 68, DESPADEC1, sob a alegação de que a quantia bloqueada seria impenhorável nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, por ser inferior a 40 salários mínimos e destinada ao pagamento de despesas pessoais. O executado juntou novamente comprovantes de boletos e faturas de consumo, insistindo no levantamento da constrição judicial. Vieram os autos conclusos para deliberação. Embora oportunizada a demonstração documental, o executado limitou-se a reiterar a manifestação anterior e anexar boletos e contas de consumo. O executado não apresentou extratos bancários, tampouco comprovou que o numerário bloqueado advém de remuneração salarial, pro labore ou verba de caráter estritamente alimentar. A simples juntada de faturas ou boletos demonstra apenas a existência de despesas rotineiras, mas não faz prova da origem dos recursos financeiros bloqueados nas instituições financeiras atingidas pela ordem judicial. Ante o exposto, REJEITO a impugnação e o pedido de desbloqueio de valores formulados pelo executado. Expeça-se alvará da quantia bloqueada, em favor do exequente. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento, sob pena de baixa. Diligências legais.
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