Publicações do processo

5003758-27.2022.8.13.0313

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5003758-27.2022.8.13.0313 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: SEBASTIAO VIEIRA DA SILVA CPF: 768.523.776-87 SENTENÇA Cuida-se de ação penal em que se imputa a suposta prática das infrações penais previstas nos arts. 305 e 306, §2º, I, ambos da Lei n. 9.503/97 c/c art. 61, I, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 8/3/2022, ID 9746183191. Em primeiro momento, o acusado não foi localizado para citação, tendo sido citado por edital, ID 10097664306. O acusado foi citado pessoalmente ao ID 10202122034 e apresentou resposta à acusação acostada ao ID 10210763988. Após, o acusado constituiu defesa própria nos autos, ID 10294255080, e apresentou resposta à acusação, ID 10425833872. Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 28/1/2027, ID10609724834. É o breve relatório. DECIDO. A doutrina e a jurisprudência admitem, em casos excepcionais, a possibilidade de aplicação da prescrição pela pena ideal, ou seja, pela pena que seria aplicada ao caso concreto, considerando as circunstâncias do crime e do réu. Essa construção jurisprudencial encontra respaldo em princípios como a economia processual e a falta de interesse de agir, especialmente quando se constata que a pena a ser aplicada, mesmo que não calculada com precisão, estaria certamente prescrita. Embora a Súmula 438 do STF afirme ser inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, entende-se que o presente caso se enquadra em uma exceção, haja vista a alta probabilidade de a pena a ser aplicada estar prescrita, considerando o tempo decorrido e a natureza do crime. No caso em tela, a pena para o crime previsto no art. 305 do CTB varia de 06 (seis) meses a 01 (um) ano de detenção enquanto a pena do delito previsto no artigo 306 do mesmo diploma legal varia de 06 (seis) meses a 03 (três) anos de detenção. Deste modo, certamente, o lapso prescricional se enquadraria no inciso VI do artigo 109 do Código Penal. Verifica-se dos autos que o último marco interruptivo foi o recebimento da denúncia, ocorrido em 8/3/2023. Considerando que não há circunstâncias que possam aumentar significativamente a pena, é razoável prever que a pena a ser aplicada ficaria próxima do mínimo legal e, de qualquer modo, não superaria um ano. Assim, o prazo prescricional, nesse caso, seria de 03 anos, conforme o art. 109, inciso VI, do Código Penal. Assim, considerando que, entre o recebimento da denúncia (8/3/2023) e a presente data, houve o decurso de mais de três anos, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com base na pena ideal. Ante o exposto, CANCELO a audiência designada nos autos e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, pela PRESCRIÇÃO DE SEBASTIÃO VIEIRA DA SILVA, com fundamento no artigo 107, inciso V, c/c 109, VI, ambos do Código Penal. Sem custas. Diante do decurso de mais de quatro anos desde a apreensão da CNH e a presente data sem que o documento tenha sido reclamado por quem quer que seja, ID 8861873058, determino a destruição do documento, caso ainda não tenha sido destinado. Ciência ao Ministério Público. Por fim, transitada em julgado, feitas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ DE MELO SILVA Juiz de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.