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Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 14º Juiz Federal da 5ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003758-06.2025.4.03.6304 RELATOR(A): KYU SOON LEE RECORRENTE: FELIPE MACHADO NUNES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença de improcedência ao pedido de concessão de benefício por incapacidade. Sustenta a parte Recorrente, nascida em 27/04/2003, ensino médio completo, ajudante de motorista, estar com a capacidade laborativa comprometida. Requer a reforma da sentença. É o sucinto relatório. Sem razão o Autor. A sentença deve ser mantida posto que não constatada a incapacidade laborativa, tampouco a redução da capacidade para as atividades habituais. Note-se que enfermidade e incapacidade são dois conceitos que não se confundem, aquela não confere direito ao benefício perseguido nos autos. Transcrevo trechos elucidativos do laudo médico pericial: (...) Exame Físico Atual O paciente ao exame está em um bom estado físico, bom estado de nutrição e aparenta uma idade física compatível com a idade cronológica. O exame físico direcionado demonstrou: Estado geral: bom estado geral, corado(a), hidratado(a), acianótico(a), anictérico(a), afebril. Comparece sozinho a perícia. Sem limitações para subir ou descer da maca. Osteomuscular: marcha sem alterações com velocidade preservada, tônus muscular preservados em membros superiores (força grau V), ausência de crepitações de ombros, cotovelos, punhos com movimentação ativa e passiva de coluna lombar sem limitação. Não apresenta alteração em sua amplitude e índices goniométricos em suas articulações. Não apresenta alteração de tegumento de pele, edema ou atrofia de membros superiores sendo não havendo, portanto, sinais de desuso. Realiza movimento de pinça e agarrar sem quaisquer dificuldades e limitação. Cicatriz cirúrgica em bom aspecto. Descreva as limitações funcionais face às exigências do trabalho habitual: Inexistem limitações funcionais. O exame físico demonstrou capacidade preservada para pinça, preensão, levantamento de cargas e mobilidade articular, tornando-o apto para a função de ajudante de caminhão. A parte apresenta lesões consolidadas com redução da capacidade por acidente de qualquer natureza? (Se sim, indique a data): As lesões estão consolidadas, porém a redução da capacidade é inexistente/mínima (dano corporal de 2%), sem repercussão funcional que justifique auxílio-acidente. Informações complementares: O periciando apresenta funcionalidade global preservada conforme a Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), com força e mobilidade preservadas (grau b0). Houve alguma alteração referente à incapacidade após a data da perícia administrativa? (Sim/Não): Sim. Houve a consolidação das fraturas e recuperação plena da função motora. Quais alterações? Consolidação óssea completa e ausência de déficit funcional residual no membro não dominante. Informações complementares: O dano corporal global foi fixado em 2%, valor que não gera impacto no desempenho ocupacional habitual. Outros esclarecimentos que entenda pertinentes: As queixas de dor subjetiva não se traduzem em limitação funcional objetiva e mensurável, não preenchendo os requisitos para o enquadramento no Anexo III do Decreto 3.048/99. DISCUSSÃO E CONCLUSÃO Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: Após análise minuciosa dos autos, exame físico pericial detalhado, correlação com os documentos médicos apresentados e fundamentação nas diretrizes técnico-periciais vigentes, conclui-se, de forma objetiva e tecnicamente sustentada, que o periciando F M.N apresenta quadro sequelar ortopédico decorrente de fraturas em membro superior esquerdo (não dominante), especificamente fratura de metacarpo (CID S62.3) e fratura diafisária de rádio (CID S52.3), ambas devidamente tratadas por meio cirúrgico com evolução consolidada e sem evidência de complicações estruturais ou funcionais relevantes no momento da avaliação. Do ponto de vista semiológico e funcional, o exame físico atual demonstra plena preservação da função musculoesquelética, com força muscular grau V, amplitude de movimento dentro dos padrões fisiológicos, ausência de deformidades, ausência de atrofia muscular, inexistência de limitação de pinça, preensão ou destreza manual, bem como marcha normal e independência completa para atividades básicas e instrumentais da vida diária. Tais achados são absolutamente compatíveis com os parâmetros descritos nas diretrizes de avaliação médico-pericial ortopédica do INSS, que estabelecem que a caracterização de incapacidade deve se basear na existência de limitação funcional objetiva e mensurável, e não apenas na queixa subjetiva de dor. Adicionalmente, conforme os parâmetros técnicos descritos no capítulo de avaliação funcional do aparelho locomotor, a ausência de déficit de mobilidade, força, coordenação e resistência implica manutenção da capacidade laborativa, mesmo na presença de queixas álgicas residuais, uma vez que estas não se traduzem em limitação funcional incapacitante. A atividade habitual do autor como AJUDANTE DE CAMINHÃO (CBO 7832-25) envolve esforço físico global, mobilização de cargas, apoio bilateral dos membros superiores e atividades dinâmicas. Considerando que o exame demonstra plena capacidade de preensão, força e mobilidade, não há qualquer limitação que impeça ou reduza o desempenho laboral. Importante ressaltar que, conforme diretrizes ortopédicas e de reabilitação, fraturas tratadas com consolidação adequada e sem déficit funcional não geram incapacidade permanente, sendo a dor residual, quando presente, insuficiente isoladamente para caracterização de incapacidade laborativa . No tocante ao enquadramento no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, conclui-se que: Não há critérios para enquadramento, uma vez que não há redução funcional mensurável ou sequela que implique diminuição da capacidade laborativa. O periciando apresenta funcionalidade global preservada, sem restrições para desempenho ocupacional. CONCLUSÃO; Diante de todo o exposto, com base nos achados clínicos objetivos, documentação analisada e fundamentação técnico-científica consolidada, conclui-se de forma inequívoca que o autor: Apresenta sequelas ortopédicas mínimas e consolidadas Possui dano corporal estimado em 2% Não apresenta limitação funcional relevante Mantém plena capacidade para o exercício da atividade habitual NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL para a atividade de AJUDANTE DE CAMINHÃO.". Não olvido do princípio da persuasão racional do Juiz, tampouco de que a lesão mínima autoriza o recebimento do auxílio acidente, mas não há elementos que infirmem as conclusões do laudo, que atestou a inexistência de redução da capacidade laborativa. Portanto, a despeito das razões recursais, a sentença resta mantida. Por derradeiro, advirto às partes que os embargos de declaração não se prestam à mera reanálise meritória de toda ou de parte desta decisão, sob as penas do artigo 1026, § 2º, do CPC. Recurso da parte autora a que se nega provimento, mantida a sentença. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, devendo ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. São Paulo, data da assinatura eletrônica. KYU SOON LEE Juíza Federal