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Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003757-96.2026.4.03.6106 IMPETRANTE: JULIANA XAVIER DA CRUZ ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GUILHERME GREGORIO DA ROSA - SP368602 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FRANCISCO EUDES ALVES - SP339409 IMPETRADO: MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE, GERENTE DO MINISTERIO DO TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar inaudita altera pars, impetrado por Juliana Xavier da Cruz em face de ato atribuído ao Gerente Regional do Trabalho e Emprego em São José do Rio Preto/SP. Narra a impetrante que o pagamento das parcelas de seu seguro-desemprego restou bloqueado administrativamente sob a justificativa de percepção de "Renda Própria", em virtude da existência de registro ativo de pessoa jurídica em seu nome na REDESIM (Juliana Xavier Representação Comercial Ltda., CNPJ nº 63.251.507/0001-38, aberta em 17/10/2025). Interposto o Recurso Administrativo nº 4018170651, sobreveio decisão de indeferimento em 16/12/2025. Sustenta a impetrante a ilegalidade do ato coator, asseverando que a simples titularidade formal ou manutenção de pessoa jurídica no cadastro fiscal não autoriza presumir a auferição efetiva de renda. É o relatório. Decido. Diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos e da demonstração da recente extinção do vínculo de emprego, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA à impetrante, com fundamento nos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Anote-se. No mais, em observância ao princípio da não surpresa e ao contraditório prévio insculpidos nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e comprove o que entender de direito a respeito da observância do prazo decadencial do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, na data da assinatura eletrônica.