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TRF4 · 2ª Vara Federal de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003757-62.2025.4.04.7122/RS REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: DEISE ROCHA DE MORAES (Pais) ADVOGADO(A): ELSO JOARES PIRES DA SILVEIRA (OAB RS090960) ADVOGADO(A): MARIANA CORREA DA SILVA MAFALDA (OAB RS123412) AUTOR: ERICK ROCHA DE MORAES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ELSO JOARES PIRES DA SILVEIRA (OAB RS090960) ADVOGADO(A): MARIANA CORREA DA SILVA MAFALDA (OAB RS123412) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Prolatada sentença, foi interposto recurso, cujo julgamento a anulou e determinou a reabertura da instrução. Assim constou do voto-condutor do acórdão: (...) Especificamente no caso de pessoa com transtorno do espectro autista, como no caso dos autos, a Turma Nacional de Uniformização definiu que deve ser sempre realizada avaliação biopsicossocial, não bastando apenas a perícia médica, conforme tese jurídica firmada no julgamento do Tema 376: Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com transtorno do espectro autista exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico médico deste impedimento ou a perícia exclusivamente médica. Diante disso, a sentença deve ser anulada, para a reabertura da instrução processual, para a realização da avaliação biopsicossocial, com análise, feita por assistente social, dos fatores ambientais, das limitações de atividade e das restrições de participação social, a qual não se confunde com a análise de miserabilidade exigida para o segundo requisito do BPC, conforme Temas 376 e 385 da TNU. (...) Dessa forma, considerando que já consta nos autos avaliação socioeconômica do demandante (38.1), intime-se a perita judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o laudo pericial nos termos acima expostos. No retorno, dê-se vista do(s) laudo(s) às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
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