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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Lourenço do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003756-55.2026.8.21.0067/RS EXEQUENTE: ELDOMAR GREINKE ADVOGADO(A): GREICIELLE DOS SANTOS NUNES (OAB RS102936) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a inicial de cumprimento de sentença, sem incidência de custas e honorários, conforme dispõe a Lei 9099/95, art. 54. Intime-se a executada na forma do art. 523, §1º do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação/pagamento, à(o) exequente para cálculo atualizado, com inclusão da multa e indicação de bens à penhora. OU, se efetuado o depósito, decorrido o prazo de impugnação ou dispensado este se acompanhado o pagamento de petição da executada pugnando pela liberação e extinção, expeça-se alvará em favor da parte credora/procuradora, observados, nesse caso, os poderes outorgados para a finalidade. No que se refere à devolução do produto, deverá ser efetuado nos termos da decisão proferida em embargos declaratórios: "...A sentença deve ser integrada para esclarecer que, diante da inexistência de filial da ré no domicílio do autor, a devolução dos aparelhos e acessórios deverá ocorrer na loja onde a compra foi efetuada, em Pelotas/RS, conforme nota fiscal do Evento 1, NFISCAL11..." Caberá à ré fornecer o recibo ou outro comprovante de devolução ao exequente. Por fim, nada mais postulado, registre-se a extinção da fase executiva, fulcro no art. 924, II do CPC, com oportuna baixa. Não há condenação em custas e honorários, art. 55 da Lei 9099/95. Dil
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