Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003756-48.2026.8.21.0037/RS AUTOR: BRK AMBIENTAL - URUGUAIANA S.A. ADVOGADO(A): BRENO VAZ DE MELLO RIBEIRO (OAB MG114306) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1. O Município réu sustentou, em contestação, a ausência de interesse processual da parte autora, sob o argumento de que a caução incidental não se prestaria a substituir a ação anulatória de ato administrativo ou os embargos à execução fiscal. De plano, sinalo pelo não acolhimento da preliminar. A pretensão veiculada pela concessionária autora não busca a desconstituição material dos autos de infração, mas sim a antecipação de garantia idônea e suficiente ao débito perante o Fisco antes da deflagração do processo executivo fiscal. A caução antecipada mediante seguro-garantia judicial visa resguardar a solvabilidade do crédito da Fazenda Pública e, ao mesmo tempo, viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, além de impedir atos gravosos e desproporcionais enquanto não iniciada a cobrança judicial. Desse modo, existindo pretensão resistida e sendo a via eleita apta a produzir o provimento jurisdicional pretendido, rejeito a preliminar. 2. Intimem-se as partes para que, motivadamente, no prazo de 15 (quinze) dias, relacionem as provas que pretendem efetivamente produzir, justificando a pertinência e explicitando o objetivo de cada prova, sob pena de indeferimento e renúncia aos demais requerimentos já formulados. Caso pretendam a produção de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado também no prazo acima, limitadas a três por fato, nos termos do art. 357, §6º do CPC, para fins de adequação da pauta. Deverá constar, quando da apresentação do rol, o endereço eletrônico e/ou o telefone celular (WhatsApp) das partes, advogados e da(s) testemunha(s), a fim de facilitar a realização de audiência pelo modo virtual, se necessário for. Por fim, com fundamento no princípio da cooperação processual, notadamente previsto no artigo 6º do CPC, caberá aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final. Advirto que o silêncio será presumido como desinteresse na produção de provas, sendo o feito julgado no estado em que se encontra.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.