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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Esteio · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003756-20.2026.8.21.0014/RSRELATOR: UDA ROBERTA DOEDERLEIN SCHWARTZ RÉU: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB RS036190) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 53 - 10/09/2026 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica Evento 47 - 09/09/2026 - Proferido despacho de mero expediente
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Esteio · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003756-20.2026.8.21.0014/RS AUTOR: MAITE SILVA TASSINARI ADVOGADO(A): JÉSSICA MARTINS PERES (OAB RS131216) AUTOR: ALINE ELOISA DA SILVA ADVOGADO(A): JÉSSICA MARTINS PERES (OAB RS131216) RÉU: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB RS036190) DESPACHO/DECISÃO 1- Ciente da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 52451675320268217000 evento 10, DECMONO1, que não conheceu o recurso manejado pela parte autora. 2- Ciente da distribuição do Agravo de Instrumento nº 52872932120268217000. 3- INTIMEM-SE as partes para que se manifestem quanto aos pontos controvertidos e especifiquem, em detalhe, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, justificando sua necessidade e pertinência, bem como ratificando as eventualmente já requeridas, sob pena de preclusão. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, a fim de possibilitar que esta Magistrada reserve em sua pauta tempo necessário à realização da audiência de instrução e julgamento, as partes deverão desde já arrolar as testemunhas, sob pena de preclusão. Além disso, deverão especificar quais fatos pretendem provar com cada uma das testemunhas eventualmente arroladas. Após, voltem para saneamento (inclusive análise de eventuais preliminares). 4- Deferida parcialmente a tutela de urgência, nos termos da decisão do evento 17, DESPADEC1, requer a parte autora evento 42, PET1 nova análise quanto ao pedido de dispensão de fisioterapia aquática/hidroterapia em favor da menor MAITE SILVA TASSINARI a partir do laudo juntado no evento 42, LAUDO2. Com efeito, o laudo apresentado no evento 42, PET1, subscrito pela neurologista pediátrica, Dra. Fernanda Silveira de Quadros, atesta que para a obtenção dos resultados favoráveis à paciente é necessário, além dos tratamentos já prescritos, a realização de fisioterapia aquática/hidroterapia. Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência determinando que a parte ré dispense o tratamento de fisioterapia aquática/hidroterapia em favor da autora MAITE SILVA TASSINARI, na frequência de 03 vezes por semana, abstendo-se de cobrar coparticipação, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada ao valor da causa. Intime-se a parte demandada para cumprimento, inclusive por email. 5- Acerca da petição do evento 45, PET1, DÊ-SE vistas à parte ré. Após, com ou sem manifestação, façam conclusos com urgência para análise. Agendadas intimações eletrônicas.
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