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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Garibaldi · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003756-06.2026.8.21.0051/RS REQUERENTE: WILLIAM SARETTO ADVOGADO(A): THOMAZ JOSE MENDONCA RODRIGUES (OAB RS087062) REQUERENTE: DOUGLAS SARETTO ADVOGADO(A): THOMAZ JOSE MENDONCA RODRIGUES (OAB RS087062) DESPACHO/DECISÃO 1.- Presentes os requisitos [arts. 319 e 320, CPC], recebo a inicial. Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, diante da ausência de condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, art. 55 da Lei 9.099/95. 2.- De acordo com o art. 3º da Lei nº 12.153/09, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. A tutela de urgência pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300, do CPC. A parte autora vem, em juízo, indicar o coautor como condutor das infrações discutidas. Com efeito, a despeito da prerrogativa de presunção de veracidade dos atos administrativos, considerada a possibilidade de indicação do condutor em juízo, e a relevância dos argumentos trazidos pela autora, reconheço a probabilidade do direito. O perigo da demora decorre do risco inerente às consequências naturais da infração de trânsito, como punição e multa aplicada no correlato processo administrativo. Não há irreversibilidade no provimento, pois, se desconstruída a tese da inicial depois do contraditório ou no curso do processo, a liminar será revogada. Presentes os requisitos do art. 300, CPC, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão, até o julgamento desta ação, do AIT 121200/E028322946 e PSDD 2025/1809245-2. Defiro o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento das medidas, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 200,00, limitada a 20 dias-multa, a ser ulteriormente consolidada, conforme o caso. Oficie-se o(s) requerido(s), com urgência. 3.- Como em boa parcela das ações propostas, a Fazenda Pública não possui disponibilidade para acordar em audiência, motivo pelo qual deixo de designar audiência de conciliação. 4.- Cite(m)-se o(s) requerido(s) para contestar, querendo, ocasião em que deve(m) indicar as provas que pretende(m) produzir. Sobrevindo manifestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, então, também se manifestar acerca da produção de outras provas. Após, retorne para decisão de saneamento e organização do feito ou análise acerca da possibilidade de julgamento antecipado.
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