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TRF3 · 4ª Vara Federal de Sorocaba · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003756-02.2026.4.03.6110 IMPETRANTE: TEREZA CRISTINA TEIXEIRA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RICARDO LUIZ LEAL DE MELO - SP136853 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE PEDRO LEANDRO CONEGERO LEITE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO - SP138990 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Recebo a conclusão nesta data. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por TEREZA CRISTINA TEIXEIRA SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA/SP, objetivando o reconhecimento do direito à aplicação das bases de cálculo reduzidas do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes dos serviços hospitalares prestados pela impetrante, bem como à compensação e/ou restituição dos valores recolhidos a maior a esse título, observado o prazo prescricional quinquenal. É o relatório. Decido. O objeto desta ação consiste no reconhecimento do direito alegado pela impetrante à aplicação das bases de cálculo reduzidas do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes dos serviços hospitalares por ela prestados, bem como à compensação e/ou restituição dos valores recolhidos a maior a esse título, observado o prazo prescricional quinquenal. O Código de Processo Civil estabelece que: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] VI - litispendência; VII - coisa julgada; [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. [...] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; [...] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. No caso concreto, a impetrante ajuizou anteriormente o Mandado de Segurança n. 5003496-90.2024.4.03.6110, perante a 3ª Vara Federal de Sorocaba/SP, no qual pleiteou o reconhecimento do direito de recolher o IRPJ e a CSLL pelas bases de cálculo de 8% e 12%, respectivamente, sobre as receitas decorrentes dos serviços hospitalares por ela prestados, bem como o direito à compensação dos valores que entendia indevidamente recolhidos a esse título, tendo a segurança sido denegada, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em que pese a argumentação da impetrante no sentido de que a presente impetração estaria amparada em conjunto probatório diverso e mais completo, em razão da apresentação de Licença Sanitária e de declaração emitida pelo hospital, a sentença proferida nos autos do processo n. 5003496-90.2024.4.03.6110, de ID. 365029054, analisou a pretensão à luz dos requisitos estabelecidos para o enquadramento dos serviços como hospitalares e concluiu que os documentos apresentados não eram suficientes para comprovar a natureza hospitalar dos serviços prestados, além da ausência de licença sanitária. Ressalte-se que a referência à insuficiência da documentação não implica o reconhecimento de que a impetrante detinha o direito pleiteado, mas, ao contrário, integrou os fundamentos utilizados pelo Juízo para concluir pelo não preenchimento dos requisitos necessários à fruição do benefício fiscal, tendo sido o pedido julgado improcedente e a segurança denegada, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Conclui-se, portanto, que há repetição de ações entre este mandado de segurança e o processo n. 5003496-90.2024.4.03.6110, eis que ambas as ações objetivam, ao final, o mesmo resultado, estando presente a identidade jurídica que caracteriza a coisa julgada. Destarte, resta caracterizada a coisa julgada entre esta ação e o processo retro mencionado, uma vez que a pretensão ora deduzida já foi objeto de apreciação e julgamento de mérito na ação anteriormente ajuizada, não sendo a apresentação de novos documentos suficiente, por si só, para afastar a eficácia da decisão anteriormente proferida. Ante o exposto, evidenciada a ocorrência de coisa julgada entre esta ação e aquela distribuída anteriormente sob n. 5003496-90.2024.4.03.6110, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a relação processual não se completou, com a citação do réu. Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Intime-se. Cumpra-se. Sorocaba/SP, data da assinatura eletrônica. MARGARETE MORALES SIMAO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal
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