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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 5003755-46.2026.8.24.0048/SC
AUTOR: LODI & NUNES PNEUS E RECAPAGENS LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE MARTINS (OAB SC043309)
DESPACHO/DECISÃO
1. O(s) documento(s) que instrui(em) a inicial trata(m)-se de prova escrita, mas sem eficácia de título executivo, no qual a parte credora pretende o pagamento de quantia em dinheiro.
2. Satisfez-se, então, o requisito básico para o cabimento do procedimento monitório (Código de Processo Civil, artigo 700 e seguintes).
3. Por tal razão, CITE-SE a parte ré e intime-se-a para pagamento da quantia indicada mais honorários advocatícios estimados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ou oferecimento de embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada aos autos do comprovante de citação.
Não sendo oferecidos os embargos no prazo marcado, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (Código de Processo Civil, artigo 701, parágrafo 2º) com a fixação de honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa.
4. Em caso de cumprimento do mandado, ficará a parte ré isenta do pagamento das custas e despesas processuais (parágrafo 1º, artigo 701, do referido Código).
5. Nesse mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, a parte ré poderá, reconhecendo o crédito da parte autora, desde logo depositar o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da dívida, contados inclusive as custas processuais e os honorários advocatícios arbitrados, sendo que, nessa hipótese será admitido o restante do pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Até que haja decisão a respeito, a parte ré deverá depositar as prestações mencionadas anteriormente no mesmo dia dos meses subsequentes da data do primeiro depósito
Fica ciente a parte ré que, nesse caso, caso não haja o pagamento de quaisquer das parcelas, haverá o vencimento antecipado das demais no mesmo dia do vencimento da primeira parcela não paga, além da imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida remanescente, e não será admita a oposição de embargos.
Cumpra-se.