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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Igrejinha · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003755-15.2021.8.21.0142/RS EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Observado o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, lancei ordem de indisponibilidade por meio do SISBAJUD até o limite do valor indicado pelo exequente. Uma vez bloqueados os valores, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação, conforme previsto no § 3º do art. 854. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado. Intime-se, ainda, a parte ré, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Havendo manifestação, com base no art. 10 do CPC, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. Em seguida voltem conclusos com urgência. Não havendo manifestação da parte ré, converto desde já a indisponibilidade em penhora, restando dispensada a lavratura do termo. Não tendo a parte ré apresentado manifestação, expeça-se o alvará competente. Por fim, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento.
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