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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Imaruí · DESPACHO/DECISÃO
INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 5003754-97.2023.8.24.0167/SC
AUTOR: SATURNINO RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO(A): Vinícius Fengler (OAB SC029295)
ADVOGADO(A): MANOEL DOS SANTOS BERTONCINI (OAB SC003315)
ADVOGADO(A): YAN DE SOUZA PIRES (OAB SC067526)
AUTOR: CERECI LUIZA INACIO DE SOUSA
ADVOGADO(A): Vinícius Fengler (OAB SC029295)
ADVOGADO(A): MANOEL DOS SANTOS BERTONCINI (OAB SC003315)
ADVOGADO(A): YAN DE SOUZA PIRES (OAB SC067526)
RÉU: VILSON RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO(A): MARISA CARDOSO MACIEL (OAB SC047739)
ADVOGADO(A): NADINY ISABEL CARGNIN (OAB SC051550)
RÉU: ANDRÉA CARDOSO DE SOUSA
ADVOGADO(A): MARISA CARDOSO MACIEL (OAB SC047739)
ADVOGADO(A): NADINY ISABEL CARGNIN (OAB SC051550)
DESPACHO/DECISÃO
I. Cuida-se de ação de interdito proibitório ajuizada por Saturnino Rodrigues de Sousa e CERECI LUIZA INÁCIO DE SOUSA em face de Vilson Rodrigues de Sousa e Andréa Cardoso de Sousa, na qual a parte autora, em petição protocolada no Evento 81, pugna pelo reconhecimento do descumprimento da medida liminar concedida no Evento 38, com a consequente aplicação da multa diária ali cominada, além da expedição de mandado de constatação e embargo para fazer cessar suposta turbação consistente na retirada de eucaliptos da área objeto da lide.
Instados a se manifestar por meio do despacho do Evento 82, os réus apresentaram esclarecimentos no Evento 87, sustentando a inexistência de descumprimento da ordem judicial, na medida em que os atos de plantio e colheita de eucaliptos teriam sido praticados exclusivamente por seus filhos, Rafael Cardoso de Sousa e Rodrigo Cardoso de Sousa, os quais residiriam na área há mais de dez anos e da qual retirariam o próprio sustento, sem qualquer participação, anuência ou determinação dos réus. Para tanto, juntaram declarações testemunhais no sentido de que os eucaliptos foram plantados pelos referidos filhos há aproximadamente uma década, sendo eles os responsáveis pela colheita atual, aduzindo, ainda, que o autor Saturnino jamais realizou qualquer plantio no local. Requereram, também, a expedição de mandado de constatação para elucidação dos fatos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que a tutela provisória concedida no Evento 38 tem por objeto impedir qualquer moléstia à posse dos autores sobre o imóvel situado na localidade de Laranjal, Imaruí/SC, determinando a cessação de obras e atos de alteração do bem, sob pena de multa diária.
Trata-se de provimento mandamental que, nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, autoriza a imposição de astreintes como técnica de coerção indireta ao cumprimento da obrigação de não fazer imposta à parte ré.
Ocorre que a incidência da multa cominatória pressupõe a efetiva comprovação de que a parte destinatária da ordem judicial descumpriu, por ação própria ou de quem a representa, o comando jurisdicional que lhe foi dirigido. É dizer, as astreintes possuem natureza personalíssima e coercitiva, dirigindo-se precipuamente àquele que figura como sujeito passivo da obrigação de fazer ou não fazer fixada judicialmente, não podendo, como regra, ser estendidas automaticamente a terceiros estranhos à relação processual, ainda que vinculados por laços familiares às partes.
Nesse contexto, incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente quanto à autoria dos atos de turbação noticiados e, principalmente, quanto ao eventual nexo de imputação entre a conduta dos terceiros apontados (filhos dos réus) e os próprios réus, seja por anuência, conivência, proveito direto ou determinação.
Compulsando os autos, verifico que se estabeleceu controvérsia fática relevante quanto à autoria dos atos de corte e remoção de eucaliptos, bem como quanto à real extensão e localização da área objeto da controvérsia. De um lado, os autores trouxeram fotografias e vídeos (Evento 81) demonstrando a retirada de toras de eucalipto na área que reputam de sua posse; de outro, os réus apresentaram declarações testemunhais (Evento 87) no sentido de que a atividade é exercida, há longa data, por seus filhos, os quais teriam plantado os eucaliptos há aproximadamente dez anos e residiriam no local de forma consolidada, extraindo dali o próprio sustento.
Tal quadro probatório contraditório não permite, com a segurança que o caso exige, a imediata responsabilização dos réus pelo suposto descumprimento da ordem liminar, tampouco a aplicação retroativa de multa diária, sob pena de se incorrer em decisão precipitada e potencialmente injusta, em manifesta afronta ao devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal) e ao princípio do contraditório substancial (art. 9º e 10 do CPC).
Por outro lado, não se pode ignorar que o poder geral de efetivação conferido ao magistrado pelo art. 139, inciso IV, do CPC, autoriza a adoção de medidas indutivas, coercitivas e mandamentais necessárias a assegurar o cumprimento de ordem judicial, sendo certo que, caso reste comprovado que os réus se beneficiam da conduta de terceiros que ocupam o imóvel sob sua anuência, tolerância ou determinação, tal circunstância poderá, em momento oportuno, justificar a extensão dos efeitos da decisão e a responsabilização dos réus, uma vez que não se pode admitir que a interposição de familiares sirva de subterfúgio para o esvaziamento da tutela jurisdicional conferida aos autores.
Assim, diante da necessidade de dirimir a controvérsia fática instaurada — e considerando que ambas as partes, de forma coincidente, pugnaram pela expedição de mandado de constatação (Eventos 81 e 87) —, tenho que a medida mais consentânea com os princípios da busca da verdade real, da efetividade processual e da segurança jurídica é a determinação da diligência in loco, de modo a permitir que o Oficial de Justiça ateste, com precisão, a atual situação fática do imóvel, os responsáveis pela ocupação e exploração da área controvertida, bem como eventual continuidade dos atos de corte e remoção de madeira.
Somente após a realização da diligência e a produção do relatório circunstanciado será possível a este Juízo aferir, com a segurança necessária, se houve efetivo descumprimento da ordem liminar por parte dos réus ou de terceiros a eles vinculados, e, em caso positivo, adotar as medidas coercitivas cabíveis, inclusive a fixação ou majoração de multa, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 139, IV, 373, I, 536 e 537 do Código de Processo Civil:
a) DEFIRO a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá se dirigir ao imóvel situado na localidade de Laranjal, Imaruí/SC, a fim de:
a.1) verificar e identificar quem exerce atos de posse sobre a área especificamente indicada pelos autores como sendo objeto da retirada de eucaliptos (Evento 81);
a.2) constatar se há, no momento da diligência, continuidade de atividades de corte, colheita ou remoção de madeira na referida área, com descrição pormenorizada do que for encontrado;
a.3) identificar, tanto quanto possível, as pessoas responsáveis pela exploração da área, inclusive mediante contato com eventuais ocupantes encontrados no local;
a.4) proceder ao registro fotográfico e, se possível, videográfico das condições encontradas;
b) Para tanto, FACULTO às partes, por meio de seus procuradores, o acompanhamento da diligência, mediante prévio agendamento junto à Central de Mandados, observado o disposto no Evento 57 quanto à indicação de contatos para localização precisa da área;
c) POSTERGO a apreciação do pedido de aplicação/majoração de multa cominatória retroativa, formulado no Evento 81, para após a juntada do auto de constatação, oportunidade em que as partes poderão se manifestar, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre o resultado da diligência;
d) Fica desde já consignado que, uma vez comprovado que os atos de turbação são praticados por terceiros que ocupam o imóvel com anuência, tolerância ou proveito dos réus, tal circunstância poderá ensejar a responsabilização destes para todos os fins da tutela liminar concedida no Evento 38, inclusive quanto à incidência da multa diária ali fixada, sem prejuízo de eventual determinação de medidas adicionais de efetivação, nos termos do art. 139, IV, do CPC.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer, dada a natureza dos fatos narrados e o risco de continuidade da conduta noticiada.
II. Concomitante às providências acima determinadas, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem de forma precisa e individualizada as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Consigno que a mera indicação do tipo de prova não será considerada especificação suficiente, o que acarretará o indeferimento da produção probatória.
A parte deverá indicar, de maneira clara e detalhada qual fato específico pretende demonstrar e qual meio de prova entende adequado para comprovação daquele fato. O descumprimento das exigências implicará o indeferimento do requerimento.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou constatada a formulação de requerimento genérico, ou meramente negativo, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado.
Havendo manifestação específica, remetam-se os autos conclusos para saneamento.
III. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.
Imaruí, data da assinatura digital.