2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003754-57.2021.4.03.6126 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: JOSENILTO LOPES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: EURICO NOGUEIRA DE SOUZA - SP152031-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS em face do acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do período laborado entre 01/10/1986 a 06/11/1989 e, por conseguinte, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB fixada na data do requerimento administrativo (05/10/2016). A parte autora sustenta que o pedido formulado na inicial foi, desde sempre, de aposentadoria especial (espécie 46), lastreado no reconhecimento de tempo laborado sob insalubridade, e que o acórdão, a despeito de reconhecer especialidade insuficiente para esse benefício, concedeu, ainda assim, aposentadoria por tempo de contribuição comum (espécie 42) — providência que entende estranha ao pedido e que, por via indireta, poderia obstar pretensão futura a benefício mais vantajoso. Requer o afastamento da concessão do benefício diverso, remanescendo apenas a determinação de averbação do período cuja especialidade foi reconhecida. O INSS, por sua vez, opõe embargos de declaração apontando omissão quanto à incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025 sobre os consectários legais do débito reconhecido no acórdão. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Nos termos do art. 994, inciso IV, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem espécie recursal destinada a sanar vícios capazes de comprometer a fundamentação das decisões judiciais, quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme estabelecido nos arts. 1.022 e 1.026 do mesmo diploma legal. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos têm o propósito de viabilizar o devido esclarecimento da decisão; já nas hipóteses de omissão, permitem sua integração; e, no caso de erro material, possibilitam a devida correção. Embora, como regra, os embargos de declaração não tenham a incumbência de ocasionar reforma do julgado, admite-se, excepcionalmente, a produção de efeitos infringentes quando a correção do vício de contradição, obscuridade, omissão ou erro material importar, necessariamente, na alteração do resultado do julgamento, o que se verifica no caso dos autos. Dos embargos da parte autora Assiste razão à embargante. O pedido formulado na petição inicial foi expresso: concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos discutidos nos autos, com apoio no enquadramento por categoria profissional. Não houve, em nenhum momento, pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição comum. O acórdão embargado, ao examinar o mérito, reconheceu a especialidade tão somente do período de 01/10/1986 a 06/11/1989, tempo insuficiente, por si só, para viabilizar a aposentadoria especial pleiteada. Não obstante, na fundamentação e no dispositivo, converteu esse período especial em tempo comum e, somando-o ao tempo especial já reconhecido administrativamente (16/12/1994 a 31/12/2014), concluiu pela concessão de benefício diverso — aposentadoria por tempo de contribuição integral —, o qual não foi objeto do pedido inicial nem de pedido sucessivo formulado pela parte autora. A concessão de benefício não requerido, ainda que aparentemente mais favorável à parte hipossuficiente sob a ótica quantitativa, pode, na prática, obstar a pretensão futura a benefício efetivamente mais vantajoso, sendo, portanto, indevida sem que tenha havido pedido expresso ou aditamento da inicial nesse sentido. Assim, impõe-se a correção do julgado para expungir do dispositivo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mantendo-se, tão somente, o reconhecimento da especialidade do período de 01/10/1986 a 06/11/1989, com a consequente determinação de averbação administrativa desse interregno, sem a concessão de qualquer benefício, ante a insuficiência do tempo especial reconhecido para a aposentadoria especial pleiteada na inicial. Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, tratando-se de sucumbência mínima do réu, a autarquia fica desonerada do pagamento de honorários advocatícios, remanescendo a condenação da parte autora nos exatos termos fixados na sentença de primeiro grau, observada, contudo, a suspensão de exigibilidade decorrente da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Dos embargos do INSS Com o acolhimento dos embargos de declaração da parte autora e a consequente exclusão da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deixa de subsistir condenação ao pagamento de parcelas vencidas e, por conseguinte, perde objeto a discussão relativa aos critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre o débito, veiculada nos embargos de declaração opostos pelo INSS, os quais devem ser julgados prejudicados, restando também prejudicada a proposta de acordo formulada quanto aos consectários legais. Dispositivo Posto isto, voto por ACOLHER, com efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos pela parte autora, para sanar a contradição apontada e reformar o dispositivo do acórdão embargado, que passa a vigorar nos seguintes termos: "Posto isto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora tão somente para reconhecer a especialidade do período laborado entre 01/10/1986 a 06/11/1989, determinando ao INSS a averbação do referido período, sem a concessão de benefício, ante a insuficiência de tempo especial para a aposentadoria especial pleiteada na inicial. Tendo em vista a sucumbência mínima do INSS, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, mantenho a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC."; e por JULGAR PREJUDICADOS os embargos de declaração opostos pelo INSS, por perda superveniente do objeto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO REQUERIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EXCLUSÃO DO BENEFÍCCIO. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. EMBARGOS DO INSS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da segurada para reconhecer a especialidade do período de 01/10/1986 a 06/11/1989 e conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER de 05/10/2016. A parte autora sustenta que formulou exclusivamente pedido de aposentadoria especial, sem requerimento subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição, e requer a exclusão do benefício concedido, com manutenção apenas da averbação do período especial reconhecido. O INSS aponta omissão quanto à incidência da EC nº 136/2025 sobre os consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não requerida na inicial nem formulada subsidiariamente, configura vício passível de correção por embargos de declaração; (ii) estabelecer os efeitos da exclusão do benefício sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais; e (iii) determinar se subsiste interesse no exame dos embargos do INSS relativos aos critérios de correção monetária e juros de mora após a exclusão da condenação ao pagamento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, admitindo-se excepcionalmente efeitos infringentes quando a correção do vício implicar necessariamente alteração do resultado do julgamento, nos termos dos arts. 1.022 e 1.026 do CPC. A petição inicial contém pedido expresso de concessão de aposentadoria especial, mediante reconhecimento de períodos de atividade especial, sem pedido subsidiário ou sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição. O reconhecimento da especialidade apenas do período de 01/10/1986 a 06/11/1989 não assegura tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial postulada, razão pela qual a conversão desse período em tempo comum e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição extrapolaram os limites do pedido formulado. A concessão de benefício previdenciário diverso do requerido, ainda que aparentemente mais favorável sob o aspecto quantitativo, não se justifica quando inexistente pedido expresso ou aditamento da inicial, sobretudo porque sua implantação pode repercutir negativamente em futura pretensão à obtenção de benefício mais vantajoso. A correção do vício exige a atribuição de efeitos infringentes aos embargos da parte autora para excluir a aposentadoria por tempo de contribuição concedida no acórdão, mantendo-se exclusivamente o reconhecimento da especialidade do período de 01/10/1986 a 06/11/1989 e sua averbação administrativa, sem concessão de benefício. A alteração do resultado caracteriza sucumbência mínima do INSS, impondo, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, a manutenção da condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Excluída a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, deixa de existir condenação ao pagamento de parcelas vencidas, tornando prejudicada, por perda superveniente do objeto, a discussão suscitada pelo INSS acerca da incidência da EC nº 136/2025 sobre os critérios de correção monetária e juros de mora, bem como a proposta de acordo relativa aos consectários legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes, para limitar o parcial provimento da apelação ao reconhecimento e à averbação da especialidade do período de 01/10/1986 a 06/11/1989, sem concessão de benefício. Embargos de declaração do INSS prejudicados por perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: 1. A concessão de benefício previdenciário diverso daquele expressamente requerido na petição inicial, sem pedido subsidiário ou sucessivo, deve ser afastada quando extrapola os limites da pretensão deduzida e pode repercutir sobre futura obtenção de benefício mais vantajoso. 2. Reconhecida a especialidade de período insuficiente para a aposentadoria especial requerida, cabe determinar sua averbação, sem concessão de benefício diverso não postulado. 3. A exclusão da condenação ao pagamento de benefício e de parcelas vencidas prejudica, por perda superveniente do objeto, os embargos de declaração destinados exclusivamente à discussão dos consectários legais do débito. 4. Configurada a sucumbência mínima do INSS, aplica-se o art. 86, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, parágrafo único, 98, § 3º, 994, IV, 1.022 e 1.026; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais específicos citados no julgamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu ACOLHER os embargos de declaração opostos pela parte autora e JULGAR PREJUDICADOS os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão