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5003754-07.2024.4.04.7005

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003754-07.2024.4.04.7005/PR RELATOR: Juiz Federal MARCOS CESAR ROMEIRA MORAES PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO APELANTE: CEREAL COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): Ricardo Zimmermann Lima (OAB PR108179) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DE CEREAL COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS LTDA, ANULAR PARCIALMENTE A SENTENÇA E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROLAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS CESAR ROMEIRA MORAES Votante: Juiz Federal MARCOS CESAR ROMEIRA MORAES Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5003754-07.2024.4.04.7005/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE: CEREAL COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): Ricardo Zimmermann Lima (OAB PR108179) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. COISA JULGADA EM RELAÇÃO A PARTE DOS CONTRATOS. SUBSISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO CONTRATO NÃO INCLUÍDO NA TRANSAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que os contratos bancários objeto de revisão já haviam sido quitados em acordo homologado judicialmente em demanda anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acordo homologado judicialmente em ação anterior abrange a totalidade dos contratos bancários cuja revisão é pretendida, a ponto de caracterizar a ausência de interesse processual por coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A transação homologada judicialmente, com trânsito em julgado, faz coisa julgada material e impede a rediscussão das cláusulas dos contratos nela expressamente abrangidos, quais sejam, a Cédula de Crédito Bancário - GIROCAIXA Fácil e suas operações derivadas. 4. O interesse processual da parte autora persiste em relação ao contrato de Cédula de Crédito Bancário - Cheque Empresa CAIXA (cheque especial), uma vez que este pacto não foi incluído no acordo homologado entre as partes. 5. Diante da ausência de quitação ou transação anterior sobre o contrato de cheque especial, impõe-se a anulação parcial da sentença terminativa para que o processo retorne à origem e prossiga regularmente quanto a este ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso parcialmente provido para anular em parte a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: 7. O acordo homologado judicialmente impede a rediscussão apenas dos contratos expressamente abrangidos pela transação, subsistindo o interesse processual do devedor para pleitear a revisão de pactos não incluídos no ajuste. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação de CEREAL COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS LTDA, anular parcialmente a sentença e determinar a devolução do processo à primeira instância para prolação de novo julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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