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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 43º Juiz Federal da 15ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003753-31.2024.4.03.6332 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: MARIA NILZA DE JESUS SOARES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE PENNA REGINA - SP198938-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Em suas razões, a recorrente sustenta que o Juízo de origem se restringiu à conclusão do laudo pericial, o qual fixou o início da incapacidade apenas na data da perícia judicial, desconsiderando o conjunto probatório que demonstra a existência da patologia em período anterior à perda da qualidade de segurada. Argumenta que o magistrado não está adstrito ao laudo. Aduz que, por se tratar de enfermidade de natureza crônica e degenerativa, o impedimento laboral não surgiu no ato da avaliação médica, razão pela qual deve ser observada a data do requerimento administrativo, conforme a documentação médica apresentada e o histórico de benefícios. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, a fim de que seja concedido o benefício com termo inicial em 22/03/2022. É o que cumpria relatar. O recurso não merece provimento. A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, total e temporária, na hipótese de auxílio-doença; total e definitiva, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso de aposentadoria por invalidez; (b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal. Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso apresente tal característica, que a incapacidade resulte de agravamento verificado após a filiação RGPS, em face do disposto nos artigos 42, § 2º e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Inicialmente, é importante mencionar que a perícia médica foi realizada por profissional de confiança do Juízo de origem, devidamente habilitado, legal e profissionalmente, para produzir o laudo. O resultado da avaliação técnica baseou-se nos documentos médicos constantes dos autos, no relato da parte durante a avaliação pericial e principalmente no exame clínico direto. Em suma, a prova foi adequadamente produzida e constitui elemento de convicção fundamental para o deslinde da causa. Saliente-se que a Turma Nacional de Uniformização, ao interpretar o art. 145, §2º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 156, §1º, do Novo Código de Processo Civil), consolidou entendimento de que a realização de perícia por médico especialista é apenas necessária em casos complexos, em que o quadro clínico a ser analisado e os quesitos a serem respondidos exijam conhecimento técnico específico, não suprido pela formação do médico generalista (cf. PEDILEF 200872510048413, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09/08/2010; PEDILEF 200872510018627, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 05/11/2010; PEDILEF 200970530030463, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU 27/04/2012; PEDILEF 200972500044683, Rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, DOU 04/05/2012; PEDILEF 200972500071996, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DOU 01/06/2012; PEDILEF 201151670044278, Rel Juiz Federal José Henrique Guaracy Rebelo, DOU 09/10/2015 e PEDILEF N. 5005471-19.2018.4.02.5001, Rel. Juíza Federal POLYANA FALCAO BRITO. DJe 26/03/2021). No caso dos autos, a perícia médica constatou que a autora apresenta gonartrose no joelho esquerdo (CID M17). O quadro clínico manifesta-se por derrame articular, dor e limitação da amplitude de movimentos, o que inviabiliza atividades que exijam marcha ou agachamentos repetitivos. O perito concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, fixando a data de início da incapacidade (DII) no dia do exame pericial. Diante da natureza crônica da patologia e da ocorrência de surtos de agudização, recomendou-se a reavaliação da segurada no prazo de seis meses para verificar a evolução do quadro e a possibilidade de retorno às atividades habituais. A sentença, por seu turno, encontra-se assim fundamentada: “Trata-se de procedimento do Juizado Especial Cível, com pedido de tutela provisória de urgência, pela qual a parte requerente postula a condenação do requerido a pagar-lhe o(s) benefício(s) previdenciário(s) de aposentadoria por incapacidade permanente e/ou auxílio por incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo (DER) em 23.3.2022, sob o argumento de que preenche seus requisitos, sendo, pois, ilegal o ato de indeferimento do pedido administrativo. (...) Presente a incapacidade total e temporária da parte requerente para o trabalho, a data de seu início foi fixada na data da perícia judicial, em 7.11.2024 (DII). O tempo para recuperação da doença e/ou lesão foi estimado pelo perito 6 meses. Não há, nos autos, elementos capazes de afastar as conclusões do perito judicial. Na data de início da incapacidade (7.11.2024), a parte requerente não tinha a qualidade de segurado. De acordo com o extrato do cadastro nacional de informações sociais (CNIS), sua última contribuição ao RGPS ocorreu em 12/2022, como segurada facultativa (Seq. 12) (...) (...) Assim sendo, nos termos do artigo 15, VI, da lei de regência, se manteve no período de graça até 15.8.2023, de modo que, na data do início da incapacidade, em 7.11.2024 (DII), a autora não tinha qualidade de segurada da Previdência Social. Ausente o requisito da qualidade de segurado, desnecessária a análise do requisito do período de carência. Não deve, portanto, ser concedido o benefício requerido pela parte autora. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. (...) Publique-se. Intimem-se.” A recorrente sustenta que o impedimento laboral é anterior à data apontada no laudo, remontando ao requerimento administrativo em 22/03/2022 ou, ao menos, a período anterior a 15/08/2023, quando ainda ostentava a qualidade de segurada. O perito judicial, ao fixar a DII na data do exame, considerou o quadro clínico atual e a ausência de documentação contemporânea que demonstrasse surgimento da incapacidade em marco anterior. A existência de uma patologia crônica não gera o direito ao benefício. Exige-se a demonstração da incapacidade laboral concomitante à qualidade de segurada. No caso em tela, entre o fim do vínculo previdenciário (agosto de 2023) e a constatação da incapacidade pela perícia (novembro de 2024), transcorreu período superior ao previsto no art. 15 da Lei 8.213/91. Assim, não havendo elementos que infirmem a perícia, a improcedência do pedido é medida que se impõe. “Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, inexiste empecilho para que ele o adote integralmente como razões de decidir” (STJ, AgRg no Ag 1221249/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010). Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. O pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº 13.105/15. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO PERITO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI Relator do Acórdão