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5003752-52.2026.4.02.5120

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5003752-52.2026.4.02.5120/RJ RECORRENTE: ZILMA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ORLANDO RIBEIRO DUARTE (OAB RJ140473) DESPACHO/DECISÃO A autora recorre de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir (evento 15, SENT1). Sustenta que formulou requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa idosa, expressamente indeferido pelo INSS, estando configurada a pretensão resistida. Aduz que o processo administrativo foi regularmente instruído e analisado pela Autarquia, não sendo possível concluir pela ausência de interesse processual em razão da alegada insuficiência da documentação apresentada. Sem contrarrazões. É o relatório. A controvérsia consiste em definir se está caracterizado o interesse de agir da autora para o ajuizamento da presente ação e, em caso positivo, se é cabível o julgamento imediato do mérito. O interesse de agir, nas demandas previdenciárias e assistenciais, encontra-se configurado quando a pretensão é previamente submetida à Administração e há resistência ao pedido formulado, não se exigindo o exaurimento da via administrativa. No caso, a autora formulou requerimento de concessão do benefício assistencial à pessoa idosa em 03/07/2025. O pedido foi processado pelo INSS e expressamente indeferido sob o fundamento de que não teria sido atendido o critério de renda familiar per capita de um quarto do salário mínimo (evento 1, PROCADM7). Consta, ainda, do detalhamento da análise administrativa que as exigências formuladas à requerente foram “integralmente cumpridas, e suficientes para a verificação do direito pleiteado”. A Autarquia, após examinar as informações prestadas, os documentos apresentados e as bases governamentais disponíveis, proferiu decisão de mérito pelo não preenchimento do requisito econômico. Está, portanto, suficientemente caracterizada a pretensão resistida. A eventual insuficiência, na compreensão do Juízo de origem, da documentação relativa à composição do grupo familiar na data do requerimento não descaracteriza o interesse processual. Eventual deficiência probatória quanto aos requisitos materiais do benefício relaciona-se ao exame do mérito e à instrução processual, não à necessidade da tutela jurisdicional, sobretudo quando a própria Administração considerou o requerimento suficientemente instruído e decidiu expressamente pela inexistência do direito. A exigência de prévio requerimento administrativo tampouco se confunde com a imposição de que o interessado esgote previamente todas as possibilidades probatórias. Uma vez apresentado requerimento apto à apreciação administrativa e proferida decisão de indeferimento, encontra-se configurado o interesse de agir. A sentença terminativa deve, portanto, ser cassada. Não é possível, contudo, o imediato julgamento do mérito. O INSS não foi citado na origem, tendo o processo sido extinto antes da regular formação da relação processual. A aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC pressupõe que a causa esteja em condições de imediato julgamento, o que não ocorre quando o réu não teve oportunidade de contestar a demanda, impugnar as provas e, se for o caso, requerer a produção daquelas que entender pertinentes. A posterior intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso não supre a ausência de citação para responder à ação, nem autoriza o julgamento originário do mérito nesta instância sem que tenha sido assegurado o pleno exercício do contraditório. Impõe-se, assim, o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a citação do INSS e posterior instrução, se necessária. Ante o exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF nº 347/2015, conheço do recurso e dou-lhe provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a citação do INSS. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao Juízo de origem.

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