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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 5003752-47.2025.8.21.0004/RS
REQUERENTE: GISLAINE ROBAINA DIAS
ADVOGADO(A): RENAN ROBAINA DIAS (OAB RS073981)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de decisão liminar proferida nos autos do processo de origem n° 5018033-42.2024.8.21.0004, por meio da qual foi determinado ao IPE-Saúde o custeio dos serviços de home care (enfermagem 24 horas), fisioterapia e acompanhamento psicológico em favor da requerente GISLAINE ROBAINA DIAS (evento 25, DESPADEC1 e evento 48, DESPADEC1).
Para fins de efetivação da tutela, foram determinados, no âmbito do presente cumprimento provisório , bloqueios judiciais na ordem de de R$ 75.000,00 (evento 17, DESPADEC1) e R$ 600,00 (evento 38, DESPADEC1), totalizando R$ 75.600,00, destinados ao custeio dos serviços referentes aos meses de março, abril e maio de 2025, conforme orçamentos apresentados no evento 6.
Intimada a prestar contas, a parte autora apresentou documentação nos eventos evento 35, PET1 e evento 83, PET1, sobre a qual o requerido manifestou impugnação nos eventos evento 77, PET1 e evento 88, PET1, instruída com laudos contábeis elaborados pela Procuradoria de Saúde do Estado.
Passo à análise objetiva da prestação de contas.
I — Do serviço de home care (enfermagem 24 horas)
O valor total bloqueado para o custeio de três meses de enfermagem 24 horas foi de R$ 63.000,00 (R$ 21.000,00 mensais, conforme orçamento evento 6, OUT4 p. 3).
No evento 35, a parte autora comprovou a prestação do serviço de home care referente ao mês de março de 2025, mediante nota fiscal no valor de R$ 20.992,00 (evento 35, NFISCAL3) e prontuários de evolução da paciente (evento 35, OUT4 e seguintes), acompanhados de laudo médico atestando que, a partir de consulta realizada em 23/04/2025, a paciente não mais necessitava de atendimento domiciliar de enfermagem 24 horas (evento 35, LAUDO2).
Em razão da rescisão contratual com a empresa ProCare em 31/03/2025, decorrente da evolução clínica da paciente, a empresa efetuou a devolução de R$ 42.000,00 mediante depósito judicial, realtivo ao saldo excedente dos meses seguintes em que o serviço não foi prestado, comprovado no evento 36, COMP2.
Verifica-se, portanto, que a destinação dos valores referentes ao serviço de home care encontra-se devidamente comprovada, nos seguintes termos: R$ 20.992,00 aplicados no mês de março de 2025, com devolução de R$ 42.000,00 ao juízo, totalizando R$ 62.992,00 de prestação de contas, com diferença de R$ 8,00 correspondente a tarifa bancária.
II — Do serviço de fisioterapia
O valor total bloqueado para o custeio de fisioterapia foi de R$ 9.600,00, correspondente a 60 sessões ao valor de R$ 160,00 cada, conforme orçamento do evento 6, OUT3, p. 3), referentes aos meses de março, abril e maio de 2025.
Da análise detida dos documentos apresentados no evento 83, verifica-se a comprovação de 40 atendimentos de fisioterapia realizados nos meses de abril e maio de 2025, ao valor unitário de R$ 160,00 por sessão, totalizando R$ 6.400,00 efetivamente comprovados. O recibo emitido pelo fisioterapeuta MAICON RODRIGUES MOREIRA pelo portal Receita Saúde (evento 83, OUT3) indica o valor de R$ 6.600,00.
Nessa toada, não foram apresentados comprovantes de atendimentos de fisioterapia referentes ao mês de março de 2025, verificando-se divergência / ausência de comprovação de R$ 3.200,00 (equivalente a 20 sessões) em relação ao quantitativo de atendimentos documentalmente comprovados.
Ademais, os relatórios de atendimento juntados carecem de assinatura do profissional prestador do serviço e de ateste do recebedor, o que fragiliza a comprovação da efetiva execução dos atendimentos declarados.
III — Do serviço de psicoterapia
O valor total bloqueado para o custeio de psicoterapia foi de R$ 3.000,00, correspondente a 15 sessões ao valor de R$ 200,00 cada, conforme orçamentos evento 1, OUT6 p. 1 e evento 6, OUT2 p. 3.
Da análise dos recibos emitidos pelo portal Receita Saúde juntados no evento 83, OUT5, verifica-se a comprovação de 15 atendimentos psicoterápicos realizados entre os meses de janeiro e setembro de 2025, ao valor unitário de R$ 200,00 por sessão, totalizando R$ 3.000,00, valor coincidente com o montante bloqueado para esta finalidade.
Quanto à ausência de prontuários de evolução psicológica, a parte autora invocou o sigilo profissional, nos termos do art. 9° do Código de Ética Profissional do Psicólogo. Sem prejuízo da análise de mérito a ser realizada oportunamente, entende-se razoável, neste momento, a exigência de documento que ateste, de forma objetiva, as datas e a realização das 15 sessões, sem necessidade de revelação do conteúdo clínico dos atendimentos, preservando-se assim a intimidade da paciente.
IV — Do saldo pendente de comprovação
A partir da análise objetiva dos valores bloqueados e das comprovações apresentadas, apura-se o seguinte:
ServiçoValor bloqueadoValor comprovadoSaldo pendente
Home care (enfermagem 24h)
R$ 63.000,00
R$ 20.992,00 + devolução R$ 42.000,00
R$ 8,00 (tarifa bancária)
Fisioterapia
R$ 9.600,00
R$ 6.400,00 (40 sessões × R$ 160,00)
R$ 3.200,00
Psicoterapia
R$ 3.000,00
R$ 3.000,00 (15 sessões × R$ 200,00)
R$ 0,00
Total
R$ 75.600,00
R$ 72.400,00
R$ 3.200,00
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie:
(a) a comprovação dos atendimentos de fisioterapia realizados no mês de março de 2025, com juntada do respectivo recibo Receita Saúde;
(b) a apresentação dos prontuários de fisioterapia dos meses de março, abril e maio/2025 devidamente assinados pelo prestador de serviço MAICON RODRIGUES MOREIRA, com discriminação das datas de cada atendimento, das atividades realizadas em cada sessão, e com ateste do recebedor do serviço ou de seu responsável, confirmando a efetiva participação e realização dos atendimentos;
(c) a apresentação de documento emitido pela psicóloga GISELA NONTICURI que ateste, de forma objetiva, as datas e a realização das 15 sessões psicoterápicas custeadas com os valores bloqueados, preservando-se a intimidade dos registros clínicos.
Após o cumprimento das diligências, voltem os autos conclusos para análise e deliberação.