2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003751-28.2021.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A APELADO: JOSE BATISTA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 29 de março de 2021, na qual a parte autora postula o reconhecimento, como tempo comum, dos períodos de 04/03/1974 a 30/04/1974, 01/11/1974 a 31/12/1974, 13/05/1974 a 22/06/1974, 03/03/1975 a 25/08/1977, 01/02/1978 a 29/01/1982, 01/03/1982 a 30/12/1987, 01/05/1989 a 31/05/1990, 01/06/1990 a 10/01/1992, 01/06/1992 a 30/11/1993, 01/03/1994 a 30/03/1996, 02/09/1996 a 31/01/2001, 01/10/2004 a 30/10/2004, 01/12/2004 a 07/05/2008, 01/07/2006 a 31/07/2006, 01/07/2007 a 31/07/2007, 03/01/2011 a 31/10/2013, 01/06/2016 a 15/11/2019 e 01/11/2013 a 30/04/201, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência de fator previdenciário, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 09/01/2020. Após determinação judicial, a parte autora esclareceu quais períodos não foram reconhecidos administrativamente pela Autarquia Previdenciária, quais sejam: 04/03/1974 a 30/04/1974, 01/11/1974 a 31/12/1974, 13/05/1974 a 22/06/1974 e 03/03/1975 a 25/08/1977. (Id. 275813344) O feito foi julgado procedente pela 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP, em 24/03/2023, que reconheceu como tempo comum os interregnos de 04/03/1974 a 30/04/1974, 01/11/1974 a 31/12/1974, 13/05/1974 a 22/06/1974 e 03/03/1975 a 25/08/1977 e, em decorrência, condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER – em 09/01/2020, facultando a parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso. (Id. 275813369) Sobreveio apelação do INSS a qual foi monocraticamente julgada, sendo PARCIALMENTE PROVIDA para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido à parte autora na sentença, na data da citação, em atenção ao Tema 1.124 do STJ. (id. 371173750) Ambas as partes interpuseram agravo interno. A parte autora, sustenta, em síntese, que os documentos comprobatórios de seu direito foram apresentados na esfera administrativa e que, por omissão da autarquia em instruir o processo, o termo inicial deve ser mantido na DER. (Id. 373215141) A autarquia, por sua vez, insurge exclusivamente contra os critérios de atualização do débito, defendendo a inaplicabilidade da taxa SELIC após o advento de suposta Emenda Constitucional nº 136/2025.(Id. 375238337) Requer a retratação da r. decisão monocrática, ou, alternativamente, que o decidido seja submetido ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A possibilidade de julgamento monocrático, instituída pelo Código de Processo Civil, reforça a observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Segundo entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática proferida pelo relator não configura ofensa ao princípio da colegialidade, considerando a existência de previsão legal para interposição de agravo interno, que possibilita a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. No mérito, embora a parte agravante tenha apresentado suas razões, não se verifica a existência de tese jurídica apta a ensejar a modificação do entendimento firmado na decisão monocrática recorrida, razão pela qual não há falar em retratação. DO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA No que tange ao agravo da parte autora, que discute o termo inicial dos efeitos financeiros, verifica-se, da análise dos autos, que a CTPS — documento necessário para o reconhecimento do interregno como tempo comum, para fins de tempo de contribuição — não constava do processo administrativo. Quanto a tais interregnos, a decisão consignou: "Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, aplica-se o Tema 1124/STJ: quando a prova é apresentada somente em juízo durante a instrução processual, inclusive por meio de perícia judicial, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa por ter surgido após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material, o termo inicial deve ser fixado na citação válida. A fixação do termo inicial na citação justifica-se porque o INSS teve oportunidade de analisar a documentação apresentada apenas judicialmente (id 275813295 - Pág. 3 e seguintes), não se podendo imputar desídia da parte interessada em instruir adequadamente a lide." DO AGRAVO INTERNO DO INSS No mérito, o agravo interno do INSS limita-se a questionar os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis após a promulgação da Emenda Constitucional nº 136, de 09/09/2025. No tocante aos consectários legais, consigno que, para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. No mais, fica mantida a decisão agravada em todos os seus demais termos. Dispositivo Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora e DAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS para adequar os critérios para o cálculo de atualização monetária e juros de mora. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA APENAS EM JUÍZO. TEMA 1.124/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. AGRAVO DO INSS PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravos internos interpostos pela parte autora e pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da autarquia para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição na data da citação, nos termos do Tema 1.124/STJ. A ação objetiva o reconhecimento de períodos de labor como tempo comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, formulada em 09/01/2020. A sentença reconheceu os períodos de 04/03/1974 a 30/04/1974, 01/11/1974 a 31/12/1974, 13/05/1974 a 22/06/1974 e 03/03/1975 a 25/08/1977 e concedeu o benefício desde a DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER ou na data da citação, quando a documentação necessária ao reconhecimento do tempo de contribuição foi apresentada apenas em juízo; (ii) quais critérios de atualização monetária e juros de mora devem ser aplicados após setembro de 2025. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, diante da previsão legal de interposição de agravo interno e da possibilidade de reapreciação da matéria pelo órgão colegiado, conforme entendimento consolidado do STJ. A CTPS necessária ao reconhecimento dos períodos como tempo comum não constava do processo administrativo, tendo sido apresentada apenas em juízo. Aplica-se o Tema 1.124/STJ, segundo o qual o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na citação válida quando a prova é produzida exclusivamente na instrução judicial. Para a atualização do débito, aplica-se o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação. A partir de setembro de 2025, incide o INPC do IBGE para atualização monetária e a Taxa SELIC, com dedução do INPC, para os juros de mora, nos termos do Tema 1419/STF e do art. 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno da parte autora desprovido. Agravo interno do INSS provido para adequar os critérios de atualização monetária e juros de mora. Tese de julgamento: Quando a documentação necessária ao reconhecimento do tempo de contribuição é apresentada apenas em juízo, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário deve ser fixado na data da citação, nos termos do Tema 1.124/STJ. A decisão monocrática do relator não ofende o princípio da colegialidade quando há previsão legal de agravo interno para apreciação pelo órgão colegiado. A atualização monetária e os juros de mora devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §2º; Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/09/2022, DJe 14/09/2022; STF, Tema 1419. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora e DAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão