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5003750-79.2024.8.21.0144

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Carlos Barbosa · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003750-79.2024.8.21.0144/RS AUTOR: LUIZ DA ROSA CAMPANHA ADVOGADO(A): FELIPE PANIZZI POSSAMAI (OAB RS053626) AUTOR: SOELI ALVES CAMPANHA ADVOGADO(A): FELIPE PANIZZI POSSAMAI (OAB RS053626) RÉU: PRIME NEGOCIOS SERVICOS E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A): KENNDRA VIEIRA KREDENS MAURICI (OAB PR050619) RÉU: FABIO ARISTIDES ADVOGADO(A): KENNDRA VIEIRA KREDENS MAURICI (OAB PR050619) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos pelos réus Fábio Aristides e Prime Negócios Serviços e Consultoria Ltda. no evento 114.1, porquanto tempestivos. A parte embargante sustenta haver contradição na decisão de saneamento (107.1), aduzindo que o Juízo teria fixado o ônus probatório da ocorrência do dano material aos autores e, simultaneamente, considerado incontroversos os pagamentos e o recebimento de valores. O reconhecimento da incontrovérsia quanto aos repasses financeiros decorre da ausência de impugnação fática específica na contestação (97.1) a respeito do efetivo ingresso dos valores nas contas e máquinas operadas pelos réus. A defesa cingiu-se a suscitar a ilegibilidade visual de parte dos comprovantes e a justificar que tais valores decorriam da venda legítima de mercadorias religiosas, sem negar que o numerário foi creditado em favor dos demandados. Por sua vez, a fixação do ônus probatório quanto à extensão do dano material teve a finalidade de impor aos autores a demonstração líquida e precisa dos valores efetivamente desembolsados que comportam reparação, evitando dúvidas no cálculo de eventual condenação, sem infirmar a premissa de que as transações ocorreram. Ademais, a parte autora acostou no evento 122.1 cópia com melhor resolução dos comprovantes de pagamento, superando a questão da legibilidade técnica dos documentos. Dessa forma, inexistindo contradição, obscuridade ou omissão a sanar, rejeito os embargos de declaração e mantenho integralmente a decisão do Evento 107. 2. Passo à análise dos requerimentos de prova formulados pelas partes nos eventos 121.1 e 122.1, à luz do art. 370 do Código de Processo Civil. Das provas requeridas pelos réus Fábio Aristides e Prime Negócios (Evento 121) a) Prova documental (cotações de mercado): Recebo a pesquisa de preços e os anúncios de velas do tipo Círio Pascal juntados nos documentos do evento 121, que serão valorados no julgamento de mérito. b) Expedição subsidiária de ofícios a fabricantes e lojas religiosas: Indefiro o pedido de expedição de ofícios às empresas indicadas (Divinum Lux e Sacrarium). A controvérsia central não reside no valor de mercado em abstrato de produtos religiosos, mas sim na verificação de suposto dolo, ardil e induzimento em erro de consumidores vulneráveis para a contratação em sessão única no importe de R$ 17.500,00. A diligência se mostra desnecessária e protelatória. Das provas requeridas pela parte autora (122.1) a) Prova documental: Admito os documentos e comprovantes reapresentados no evento 122 com melhor nitidez, os quais passam a integrar o acervo probatório. b) Expedição de ofício à Rádio Estação FM: Indefiro o pedido. A emissora já atendeu ao ofício judicial no evento 15.1, confirmando que a publicidade da anunciante "Maria Iza" foi contratada por Fábio Aristides / Prime Negócios, tratando-se de fato já suficientemente documentado. c) Expedição de ofício à Caixa Econômica Federal: Indefiro a requisição de extratos bancários dos réus, tendo em vista que a efetivação da transferência bancária pelo autor Luiz no valor de R$ 5.500,00 em favor de Fábio Aristides está comprovada (122.2), bem como o cumprimento da ordem de suspensão dos lançamentos em cartão de crédito já foi certificado nos autos pela própria instituição financeira (17.1). d) Expedição de ofício ao Mercado Pago: Defiro o pedido, porquanto útil ao esclarecimento da dinâmica negocial. Oficie-se ao Mercado Pago (oficios@mercadolivre.com), instruindo o expediente com cópia dos comprovantes do evento 122 (anexo 2), requisitando que informe, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) os dados cadastrais do titular do terminal de pagamento identificado pelo número de série SMARTPOS 1491934064; e (ii) a conta gráfica e o beneficiário final dos valores transacionados no referido terminal em 18/10/2024. e) Expedição de ofício à Delegacia de Polícia de Carlos Barbosa: Indefiro o pedido. A apuração criminal ou a eventual existência de outros registros policiais não vincula o exame da responsabilidade civil no caso concreto, cumprindo delimitar a instrução aos fatos estritamente narrados na inicial. Expeçam-se os ofícios com prazo de 15 dias para resposta. Com a juntada, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de cinco dias. Ato contínuo, persistindo interesse na realização de audiência, retornem conclusos para análise quando à necessidade de realização de audiência de instgrução. Intimem-se. Cumpra-se.

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